Decreto-Lei n.º 474/76 — Revoga o § 1.º do artigo 405.º (lenocínio) e altera a redacção do § 1.º do artigo 461.º (crime de abertura de cartas ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

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Revoga o § 1.º do artigo 405.º (lenocínio) e altera a redacção do § 1.º do artigo 461.º (crime de abertura de cartas ou papéis fechados) do Código Penal

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de 16 de Junho

A Constituição da República Portuguesa proclamou, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

É corolário deste princípio, além de outros, a inadmissibilidade de discriminações em razão do sexo, aliás com assento expresso no mesmo texto constitucional.

Na lei penal vigente afloram ainda resquícios de tratamento discriminatório relativamente à mulher, que urge eliminar.

Está em curso a preparação de mais ampla reforma do direito penal, mas não obsta isso a que se vá providenciando, progressivamente, pelo seu ajustamento às novas concepções consagradas na lei fundamental.

Este o objectivo do presente diploma, que visa eliminar formas privilegiadas de tratamento do cônjuge varão relativamente a certos tipos de crime.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § 1.º do artigo 405.º do Código Penal, passando o actual § 2.º a § único.

Art. 2.º O § 1.º do artigo 461.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

§ 1.º A disposição deste artigo não é aplicável aos pais e tutores, quanto às cartas ou papéis de seus filhos ou menores que se acharem debaixo da sua autoridade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

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