Decreto-Lei n.º 485/76 — Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-21
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública

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de 21 de Junho

Atendendo a que na presente conjuntura política, social e económica a administração pública, com frequência, faz uso da requisição de pessoal;

Considerando que através do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, foi autorizada e regulamentada a requisição por parte do Estado de gestores e técnicos de empresas do sector privado;

Convindo uniformizar certos aspectos da requisição de pessoal de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado;

Convindo ainda tornar extensivos os direitos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, ao pessoal das empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, requisitado para o desempenho de funções públicas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos técnicos e gestores de empresas nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, quando requisitados pelo Estado, é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 16/76, de 14 de Janeiro.

Art. 2.º A requisição será ordenada por despacho do Ministro ou Ministros interessados.

Art. 3.º Os indivíduos requisitados deverão apresentar-se no lugar que for designado no despacho de requisição, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento do despacho.

Art. 4.º Os técnicos e gestores das empresas acima referidas, requisitados, poderão optar pelo vencimento que recebiam na respectiva empresa ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, o qual deverá ser suportado pela mesma empresa ou pelo departamento requisitante, nos termos do despacho de requisição.

Art. 5.º Os requisitados ficarão em regime de comissão de serviço, podendo a requisição cessar, a todo o tempo, por despacho do Ministro ou Ministros interessados ou a requerimento fundamentado do técnico ou gestor requisitado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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