Portaria n.º 486/76 — Designa os titulares com direito de livre entrada nos recintos desportivos

Tipo Portaria
Publicação 1976-08-04
Última atualização 1978-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-06-09, Portaria n.º 313/78 — Regulamenta a concessão de livre entrada nos recintos desportivos à…

Designa os titulares com direito de livre entrada nos recintos desportivos

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de 4 de Agosto

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 524/76, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1.

São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:

a)

O Ministro da Educação e Investigação Científica;

b)

O Secretário de Estado dos Desportos e Juventude;

c)

O director-geral dos Desportos;

d)

O adjunto do director-geral dos Desportos;

e)

O chefe da Divisão do Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;

f)

Os técnicos da Direcção-Geral dos Desportos;

g)

Os delegados distritais da Direcção-Geral dos Desportos;

h)

Os membros dos órgãos das federações desportivas;

i)

Os membros dos órgãos das associações desportivas;

j)

Os membros dos órgãos sociais das comissões centrais de árbitros;

l)

Os membros dos órgãos sociais das comissões regionais de árbitros;

m)

Os membros dos órgãos sociais dos sindicatos desportivos;

n)

Os membros dos órgãos sociais dos clubes desportivos;

o)

Os agentes com funções de fiscalização dos organismos desportivos;

p)

Os árbitros, juízes, cronometristas e membros do jurí;

q)

Os atletas ou praticantes desportivos;

r)

Os treinadores, preparadores físicos e secretários, orientadores ou auxiliares técnicos;

s)

Os médicos, enfermeiros, massagistas e roupeiros dos clubes desportivos;

t)

Os representantes dos órgãos de comunicação social em serviço de reportagem desportiva.

2.

Só aos titulares referidos nas precedentes alíneas f) o) e t) é exigida a prova do exercício de funções de serviço.

3.

O âmbito de aplicação do exercício da faculdade atribuída no artigo anterior é o seguinte:

a)

Nacional e geral, quanto aos titulares referidos nas alíneas a) a f) e t) do n.º 1;

b)

Regional e geral, quanto aos titulares referidos na alínea g) do n.º 1;

c)

Nacional e particular, quanto aos titulares referidos nas alíneas h), f) m), o) e p) do n.º 1;

d)

Regional e particular, quanto aos titulares referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1;

e)

Clubista, quanto aos titulares referidos nas alíneas n) e q) a s);

4.

O âmbito diz-se nacional ou regional, consoante respeite a todo o território nacional ou só a uma parte dele, identificada pela área em causa; geral ou particular, consoante respeite a todas as modalidades desportivas ou só aquelas de que se tratar; e clubista, quanto respeite apenas aos recintos dos respectivos clubes e àqueles onde os mesmos clubes competirem.

5.

O âmbito de livre entrada e circulação no interior do campo ou recinto desportivo deve ser regulado de harmonia com as características deste último e em conformidade com os seguintes princípios:

a)

Têm direito ao livre trânsito dentro do recinto e à utilização de lugar privativo e reservado, se o houver, os titulares referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1;

b)

Têm direito à utilização de lugar privativo e reservado ou, se o não houver, ao livre trânsito, os titulares referidos nas alíneas j) a n) e t) do n.º 1;

c)

Os restantes titulares têm direito ao livre trânsito, se não houver sectores que lhes estejam especialmente reservados.

6.

A qualidade do titular é comprovada pela exibição do respectivo cartão identificativo, acompanhado nos casos a que se refere o n.º 2, do bilhete especial.

7.

A emissão dos cartões identificativos e dos bilhetes especiais referidos no número anterior é da competência das respectivas federações desportivas.

8.

As federações podem ainda:

a)

Emitir e conceder cartões de livre ingresso a pessoas, diversas das referidas no n.º 1, que se tenham especialmente distinguido por relevantes e notáveis serviços prestados à modalidade desportiva em causa;

b)

Emitir e distribuir pelos clubes, para as competições realizadas nos recintos destes, bilhetes especiais de convite, em número não excedente a vinte e cinco, para sectores reservados.

9.

Os cartões identificativos devem conter a fotografia do titular, são pessoais e intransmissíveis, limitados ao período de duração do mandato, contrato, licença ou inscrição do titular, plastificados, autenticados pela entidade emitente e devem conter a indicação das condições gerais de utilização, devendo ainda distinguir-se, em cada modalidade, pela cor, formato ou apresentação dos restantes cartões.

10.

Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o titular deve avisar imediatamente a entidade emitente, sob pena de esta poder recusar a substituição.

11.

Quando venha a provar-se a culpa do titular no uso indevido do cartão, aquele perderá definitivamente o direito a qualquer outro cartão de livre ingresso, sem prejuízo das demais sanções que couberem ao caso.

12.

De harmonia com o preceituado na presente portaria, as federações regulamentarão o processo de concessão dos cartões identificativos de livre ingresso e, bem assim, dos bilhetes especiais, definindo os respectivos limites e condições.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 21 de Julho de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

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