Decreto-Lei n.º 495-A/76 — Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República
de 24 de Junho
Considerando que podem surgir, aquando da reunião da assembleia de apuramento geral, questões de fundo para a resolução das quais se impõe uma deliberação que não poderá deixar de ser tomada em espaço de tempo o mais curto possível, e que o facto de a referida assembleia ser constituída por um número par de membros pode ter como consequência sérias dificuldades na tomada de resoluções, máxime o impasse, visto que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, não concede voto de qualidade ao presidente da assembleia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 106.º — Assembleia de apuramento geral
A assembleia de apuramento geral será composta por:
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente com voto de qualidade;
...
...
...
2 ...
3 ...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António de Almeida Santos.
Promulgado em 24 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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