Decreto-Lei n.º 496/76 — Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1984-09-03, Decreto-Lei n.º 298/84 — Prorroga por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto par…
Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado
O tempo de serviço prestado no conselho de gerência é contado para efeitos de aposentação.
Art. 53.º - 1. O IPE deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência; os restantes documentos e elementos de escrita podem ser inutilizados, mediante autorização do conselho de gerência, depois de decorridos cinco anos sob a sua entrada ou elaboração na empresa.
Por resolução do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.
As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais.
Art. 54.º O orçamento para o ano económico de 1976 é aprovado pelo Ministro responsável pelo planeamento.
Art. 55.º - 1. O mandato da comissão instaladora cessa na data da posse dos membros do primeiro conselho de gerência.
A conta de gerência da comissão instaladora fica sujeita à aprovação do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro das Finanças, sendo dispensada a aprovação de qualquer outra entidade.
Art. 56.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo planeamento.
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.
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