Decreto-Lei n.º 496/76 — Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-26
Última atualização 1984-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1984-09-03, Decreto-Lei n.º 298/84 — Prorroga por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto par…

Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado

Histórico de alterações JSON API
2.

O tempo de serviço prestado no conselho de gerência é contado para efeitos de aposentação.

Art. 53.º - 1. O IPE deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência; os restantes documentos e elementos de escrita podem ser inutilizados, mediante autorização do conselho de gerência, depois de decorridos cinco anos sob a sua entrada ou elaboração na empresa.

2.

Por resolução do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

3.

As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais.

Art. 54.º O orçamento para o ano económico de 1976 é aprovado pelo Ministro responsável pelo planeamento.

Art. 55.º - 1. O mandato da comissão instaladora cessa na data da posse dos membros do primeiro conselho de gerência.

2.

A conta de gerência da comissão instaladora fica sujeita à aprovação do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro das Finanças, sendo dispensada a aprovação de qualquer outra entidade.

Art. 56.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo planeamento.

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).