Decreto n.º 498/76 — Cria o Centro de Instrução da Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o Centro de Instrução da Guarda Fiscal
de 29 de Junho
Considerando a necessidade imperiosa de a Guarda Fiscal formar e qualificar eficientemente o seu pessoal para o desempenho de missões que lhe competem, algumas de elevado índice de especificidade;
Considerando que a corporação não dispõe de estrutura orgânica própria para o efeito, que urge criar;
Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro de Instrução da Guarda Fiscal, com a composição do quadro em anexo a este decreto.
Art. 2.º Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto serão satisfeitos de conta das verbas adequadas à Guarda Fiscal no actual orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 16 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Composição do Centro de Instrução da Guarda Fiscal
(Quadro a que se refere o Decreto n.º 498/76)
Comando:
Comandante (tenente-coronel de infantaria) (ver nota a) ... 1
2.º comandante (major) (ver nota b) ... 1
Secção de pessoal:
Chefe (capitão) (ver nota c) ... 1
Adjunto (sargento-ajudante) (ver nota d) ... 1
Sargento ... 1
Cabo(ver nota e) ... 1
Soldados ... 2
Secção de instrução:
Chefe (capitão) (ver nota f) ... 1
Adjuntos (subalternos) ... 4
Sargentos ... 3
Cabos (ver nota e) ... 5
Soldados ... 2
Conselho administrativo:
Presidente (é o 2.º comandante do Centro)
Chefe da contabilidade (capitão) (ver nota g) ... 1
Tesoureiro (subalterno) ... 1
Sargento ... 1
Cabo(ver nota e) ... 1
Soldado ... 1
Delegação dos serviços sociais:
Chefe (é o comandante da CCS)
Sargento ... 1
Cabo (ver nota e) ... 1
Soldado ... 1
Companhia de comando e serviços:
Comandante (capitão) ... 1
Comandante de pelotão (subalterno) ... 1
Sargentos ... 5
Cabos (ver nota e) ... 10
Soldados ... 45
Soma total ... 93
(nota a) Pode, eventualmente, ser coronel.
(nota b) Pode, eventualmente, ser tenente-coronel.
(nota c) Pode, eventualmente, ser subalterno.
(nota d) Pode, eventualmente, ser primeiro-sargento.
(nota e) Dos dezoito cabos oito podem, eventualmente, ser soldados.
(nota f) Pode, eventualmente, ser major.
(nota g) De preferência, deve ser do serviço de administração militar.
O Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
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