Decreto-Lei n.º 500/76 — Define mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas
de 29 de Junho
Os mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente nas cidades de Lisboa e Porto, através dos quais é realizado mais de 40% do abastecimento em horto-frutícolas a estas cidades, apresentam graves deficiências de funcionamento, em prejuízo evidente dos consumidores e produtores, sendo ainda regulados por legislação com mais de trinta anos.
Sem comprometer o que em relação a estes mercados vier a ser estabelecido no âmbito da execução do Programa Nacional do Frio, em fase de elaboração, considera-se inadiável o saneamento das actuais condições de funcionamento nos mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, que têm influência evidente nos preços dos produtos como na remuneração dos agricultores, altos uns e baixa a outra, em benefício exclusivo de inumeráveis intermediários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas são locais especialmente destinados à venda destes produtos em natureza e em quantidades nunca inferiores a uma embalagem.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por embalagem o recipiente que, em relação a cada produto e de acordo com a prática corrente, é utilizado para a respectiva exposição ou venda por grosso
Nos mercados referidos no n.º 1 é interdita a venda a retalho ou a granel, bem como a revenda.
Art. 2.º São considerados mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas os Mercados do Cais do Sodré e Rego, em Lisboa, e Ferreira Borges e Sidónio Pais, no Porto.
Art. 3.º - 1. O Mercado de 24 de Julho, em Lisboa, cessa a sua actividade como mercado grossista cento e vinte dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tornando-se exclusivamente mercado retalhista na total dependência da Câmara Municipal de Lisboa.
Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno, será criada uma comissão de reestruturação com a finalidade de distribuir pelos restantes mercados abastecedores os mandatários e produtores que actualmente frequentam o Mercado de 24 de Julho.
Art. 4.º Compete ao Ministério do Comércio Interno estudar e propor o regulamento dos mercados abastecedores, o qual constará de decreto-lei.
Art. 5.º - 1. Com o objectivo de criar as condições indispensáveis à aplicação do regulamento, serão nomeadas comissões instaladoras para os mercados abastecedores.
A nomeação das comissões instaladoras, bem como as suas atribuições específicas, constarão de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno.
Art. 6.º As comissões instaladoras e a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deverão concluir os seus trabalhos no prazo de noventa dias, contados a partir da data em que forem empossadas.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio Interno.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 28853, de 13 de Julho de 1938.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 7 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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