Decreto-Lei n.º 503-D/76 — Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-06-30
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio (obrigações do Tesouro, 10% - 1976)

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de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

O artigo 18.º do mesmo diploma dispensava, para o empréstimo, a indicação do seu montante máximo, o que, praticamente, equivale a considerá-lo em emissão aberta.

Desde logo ficou autorizada a emissão da obrigação geral correspondente à 1.ª série, no total nominal de 5 milhões de contos.

O interesse que tem sido manifestado pelo público concorrente à subscrição e a circunstância de se ter verificado que existe no meio dos emigrantes portugueses, cujo período de férias no nosso país decorrerá principalmente nos próximos meses de Julho e Agosto, o desejo de investirem economias neste empréstimo levam à conclusão de se dever prorrogar até 15 de Agosto de 1976 o prazo de subscrição, que tinha o seu termo fixado em 30 de Junho corrente.

Acresce que, de harmonia com o n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma de emissão, o Ministro das Finanças está autorizado a proceder à emissão, com a rapidez que se mostre necessária, de uma nova obrigação geral de montante adequado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 33$30, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 29$10.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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