Decreto n.º 506-A/76 — Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», no valor nominal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», no valor nominal de 3 milhões de contos
de 1 de Julho
Encontrando-se praticamente colocada, por subscrição pública, a 1.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», no montante de 5 milhões de contos cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio;
Considerando-se que permanece viva a procura deste tipo de obrigações por parte dos investidores, para aplicação das suas economias;
Tendo em vista todas as razões que foram oportunamente invocadas para se alcançar a prorrogação do prazo de subscrição das obrigações em causa;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2. e de harmonia com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», no total nominal de 3 milhões de contos.
Art. 2.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 3.º - 1. A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.
As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 4.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 33$30 e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 29$10.
Art. 5.º Até à data do vencimento dos primeiros juros - 15 de Novembro de 1976 - a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.
Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
Art. 7.º No mesmo prazo indicado no artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscrita por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.
Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.
Art. 9.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 10.º São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 333-A/76.
Art. 11.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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