Decreto-Lei n.º 509/76 — Estabelece normas relativas à manutenção das mesas dos despachantes oficiais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-27, Decreto-Lei n.º 513-F1/79 — Aumenta os quadros de despachantes oficiais
Estabelece normas relativas à manutenção das mesas dos despachantes oficiais
de 2 de Julho
Sendo o despachante oficial uma entidade que funciona como intermediário entre o importador e as alfândegas, é responsável por aquele perante o Estado. Para bem cumprir a sua missão tem de socorrer-se, como colaboradores, de ajudantes e praticantes, mas se falecer ou, por qualquer motivo, tiver de abandonar a profissão todos os seus colaboradores ficam automaticamente desempregados, por se haver rompido o vínculo que os ligava à profissão - o despachante oficial.
Procura-se, com o presente diploma, encontrar uma solução que, não ignorando os interesses do Estado, mantenha a confiança dos importadores e exportadores e defenda convenientemente os direitos dos trabalhadores e dos empregadores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando se der uma vaga de despachante oficial nos quadros das sedes e delegações das Alfândegas de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, poderá o director-geral das Alfândegas, sob proposta do director da respectiva Alfândega, nomear para seu preenchimento o ajudante que o solicitar, em requerimento dirigido ao respectivo director, com o apoio da maioria absoluta de todos os trabalhadores ao serviço do despachante que deixou a vaga (ajudantes, praticantes e demais empregados, sem distinção), com dispensa do concurso a que se referem os artigos 440.º e 441.º da Reforma Aduaneira e após cumprimento das restantes formalidades previstas no mesmo diploma.
No caso de não ter sido obtido o apoio da maioria absoluta, será escolhido, entre todos os trabalhadores, da mesma forma, o ajudante que venha a reunir maior número de votos por maioria simples.
A prova da deliberação tomada pelos trabalhadores, para efeitos do disposto nos números anteriores, será produzida por acta, que todos assinarão e que acompanhará o respectivo requerimento.
O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, acompanhado de informação do Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros e da Câmara dos Despachantes Oficiais, deve ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da ordem de serviço que der conhecimento da respectiva vaga, devendo o requerente responsabilizar-se, expressamente, por todos os compromissos de natureza contratual do titular da vaga que vai preencher.
No prazo de sessenta dias, a contar da mesma data, deverá ser apresentada a documentação mencionada no artigo 443.º da Reforma Aduaneira e prestar-se também a caução a que se refere o artigo 454.º do mesmo diploma.
Em casos devidamente justificados, poderá o director da Alfândega prorrogar qualquer dos prazos fixados nos números anteriores.
Se o requerimento não for apresentado dentro do prazo determinado, serão aplicáveis ao preenchimento da vaga em aberto as disposições da Reforma Aduaneira.
Art. 2.º - 1. Se o requerente desistir da sua pretensão ou deixar de apresentar a documentação citada no n.º 3 do artigo anterior dentro do prazo fixado, aplicam-se à vaga em aberto as disposições da Reforma Aduaneira.
O facto de o requerente não tomar posse do lugar por desistência, por não apresentação dos documentos no prazo que lhe foi fixado ou por qualquer outro motivo não o iliba das responsabilidades assumidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º até à data em que a desistência se tornar efectiva.
Art. 3.º Ao serviço iniciado em nome do despachante oficial que deixa a vaga será dada continuidade por assinatura do ajudante que habitualmente o substituía nos seus impedimentos, até ser concretizada a nomeação referida no n.º 1 do artigo 1.º
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 23 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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