Decreto-Lei n.º 51/76 — Dá nova redacção ao artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965
de 21 de Janeiro
A desactualização da generalidade das taxas constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e alterada, no que a elas se refere, pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, determina que se proceda, por um lado a um ligeiro ajustamento de algumas delas e, do mesmo passo, se uniformizem os critérios para a sua cobrança, quando se reportem a serviços de idêntica natureza.
Tem-se em atenção, contudo, a necessidade de reduzir ao mínimo a incidência das novas taxas no custo do desembaraço aduaneiro das mercadorias, procurando uma solução conjuntural que em nada afecte os trabalhos de reestruturação dos serviços aduaneiros em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49413, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros:
I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos:
A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00
B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00
C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00
II - Noutros lugares:
Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho:
A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00
B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00
C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00
Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).