Decreto-Lei n.º 518/76 — Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de…
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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
de 5 de Julho
O Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de Junho, estabeleceu a pensão mínima de aposentação em 1650$00, equivalente, no momento, a metade do salário mínimo nacional. Posteriormente, porém, pelo Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, foi aquele salário mínimo mensal aumentado para 4000$00, sem que a pensão mínima de aposentação houvesse acompanhado tal acréscimo. Verifica-se, assim, a necessidade urgente de actualizar a pensão mínima de aposentação, não só pelo que representa para os aposentados que dela beneficiam, como ainda pelos reflexos que tem no cálculo das pensões de sobrevivência.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É estabelecida, como pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e dos que se encontram abrangidos pelo Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, metade do salário mínimo nacional.
Art. 2.º - 1. A pensão mínima global de sobrevivência atribuída aos herdeiros dos servidores referidos no artigo anterior é fixada em 25% do salário mínimo nacional.
O disposto no número anterior é aplicável aos pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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