Decreto-Lei n.º 520/76 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-05
Última atualização 1978-05-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-05-13, Decreto-Lei n.º 93/78 — Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamen…

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 419/75, de 29 de Agosto (alterações ao Orçamento Geral do Estado)

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de 5 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 419/75, de 29 de Agosto, foram introduzidas, a título experimental, algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, que regula a matéria sobre alterações ao Orçamento Geral do Estado.

Decorridos nove meses de experiência das medidas decretadas no ano passado, parece oportuno ensaiar novas providências em ordem a tornar o sistema mais expedito, de acordo com as exigências da conjuntura orçamental.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 419/75, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. São autorizadas por portaria referendada pelo Ministro das Finanças as transferências de verbas entre dotações de Ministérios diferentes.

2.

São autorizadas por despacho do Ministro da respectiva pasta as transferências de verbas entre dotações do mesmo Ministério, carecendo, porém, do acordo prévio do Ministro das Finanças:

a)

Da despesa ordinária para a extraordinária;

b)

Entre capítulos e divisões da despesa extraordinária;

c)

Quando envolvam alterações no capítulo de despesas comuns;

d)

Em despesa ordinária, as que alterem dotações de remunerações certas e permanentes dos trabalhadores do Estado em actividade;

e)

Em despesa extraordinária, as que alterem o plano orçamental das respectivas coberturas em receita.

Art. 2.º É dispensado o acordo prévio do Ministro das Finanças nas alterações orçamentais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 419/75, de 9 de Agosto.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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