Decreto n.º 524-B/76 — Aprova o Acordo Relativo a Um Subsídio não Reembolsável a Conceder pela República Portuguesa à República de Cabo Verde

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 4

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Aprova o Acordo Relativo a Um Subsídio não Reembolsável a Conceder pela República Portuguesa à República de Cabo Verde

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de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Um Subsídio não Reembolsável a Conceder pela República Portuguesa à República de Cabo Verde, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Assinado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO RELATIVO A UM SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL A CONCEDER PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À REPÚBLICA DE CABO VERDE.

Considerando os compromissos já assumidos por anteriores Governos Portugueses na sequência de conversações havidas com o Governo da República de Cabo Verde;

Considerando a conveniência em regulamentar a execução dos compromissos então assumidos pelo Governo Português;

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo da República Portuguesa remeterá ao Governo da República de Cabo Verde, no decurso do ano de 1976, a importância de 170000000$00, correspondente à parte ainda não utilizada do subsídio de 300000000$00 concedido em 1975 pelo Governo Português.

ARTIGO 2.º

A importância a remeter pelo Governo Português, nos termos do artigo anterior, será utilizada para os seguintes fins:

1.

15000000$00 não convertíveis postos à disposição da Embaixada de Cabo Verde, em Lisboa;

2.

O remanescente, na aquisição de bens e serviços de origem e com elevada participação portuguesa, disponíveis no mercado português, constantes da lista a acordar entre os Governos dos dois Estados.

ARTIGO 3.º

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.

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