Decreto-Lei n.º 53/76 — Altera o artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro (distribuição de pessoal médico dos…
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Altera o artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro (distribuição de pessoal médico dos hospitais distritais pelas vagas de especialista)
de 21 de Janeiro
Tendo o Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro, previsto a realização de concursos para as vagas existentes nos mapas de pessoal médico dos hospitais distritais, a realizar nos termos da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, a que poderiam concorrer os médicos ao serviço dos referidos hospitais na data da publicação do citado decreto-lei;
Considerando-se, porém, de acatar o princípio de que os concursos médicos devem processar-se mediante provas de mérito dos concorrentes, como é doutrina que a Secretaria de Estado da Saúde vem defendendo e se espera ver consagrada em breve por diploma legal que amplamente reformula a problemática da distribuição racional dos médicos nos hospitais do País;
Julgando-se oportuno dar imediata possibilidade de colocação do pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais, na data da publicação do citado Decreto-Lei n.º 536/75, nas vagas então existentes nos respectivos mapas, não obstante se esperar a revisão dos mesmos mapas, ao abrigo do diploma legal a publicar;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 536/75, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O pessoal médico que nesta data se encontra ao serviço dos hospitais distritais pode ser distribuído pelas vagas de especialista existentes nos seus mapas ou quadros de pessoal, desde que possua os requisitos exigidos pela Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, mediante concursos que constam de prova de curriculum e prova prática, dispensável esta para os candidatos que na primeira tenham a classificação de Bom.
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Art. 7.º Será fixada em despacho do Secretário de Estado da Saúde a data dos concursos a realizar em execução do artigo 1.º deste diploma, observando-se o disposto na Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, no que não for contrariado pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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