Decreto n.º 542/76 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 (regulamenta o exercício da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 (regulamenta o exercício da profissão farmacêutica)
de 9 de Julho
Considerando que o recurso à contracepção, nas suas diferentes formas, deve ser esclarecido mas não coarctado;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, ao proibir, no seu artigo 104.º, o anúncio de contraceptivos em revistas médicas, se mostra, neste aspecto, totalmente alheio às realidades actuais e à própria evolução da contracepção;
Considerando o disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto e 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 104.º - 1. Os medicamentos e substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como abortivas, seja a que título for.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).