Decreto-Lei n.º 546/76 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (abolição da enfiteuse respeitante…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-10
Última atualização 1984-10-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-10-18, Decreto-Lei n.º 335/84 — Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 …

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março (abolição da enfiteuse respeitante a prédios rústicos)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir o regime enfitêutico sobre prédios rústicos, estabeleceu a oficiosidade das operações de registo correspondentes. Como resulta da economia do diploma, era intenção legislativa isentar tais operações de registo de quaisquer encargos, e tal isenção só não teve correspondência verbal no texto do diploma por mero lapso, que agora se corrige.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, por força do disposto no artigo 294.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3.

Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).