Decreto-Lei n.º 55/76 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-07-02, Decreto-Lei n.º 267/77 — Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)
de 22 de Janeiro
Com o declarado propósito de dotar os gabinetes dos membros do Governo Provisório com elementos de elevado nível técnico e qualificativo, veio o Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, permitir que os membros dos referidos gabinetes fossem providos livremente pelo Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado respectivos, ao mesmo tempo que deu aos providos, mas só quando fossem funcionários, a faculdade de exercerem os cargos em comissão de serviço.
Tal limitação, que nada parece justificar, é susceptível de criar dificuldades quanto à escolha de elementos pertencentes ao sector nacionalizado, empresas públicas ou organismos de coordenação económica.
Daí que se entenda da maior utilidade não só dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, mas ainda acrescentar-lhe um número, com vista a abranger as hipóteses possíveis.
Tendo em consideração e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 ...
Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos e empresas nacionalizadas, exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
Quando os providos sejam magistrados judiciais do trabalho ou do Ministério Público, conservam os seus lugares, que, durante o tempo da comissão, só poderão ser preenchidos interinamente.
Art. 2.º O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 785/74, com a nova redacção constante do artigo 1.º deste diploma, aplica-se ao pessoal de qualquer dos organismos mencionados no mesmo artigo que seja requisitado para o exercício de funções públicas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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