Decreto n.º 550/76 — Dá nova redacção ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março…

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

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Dá nova redacção ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março (Serviço de Medicina Aeronáutica)

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de 12 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, foi publicado com algumas omissões, que urge corrigir, com vista a um melhor aproveitamento das disponibilidades existentes;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 11.º — (Pessoal em regime de avença)

1.

Os lugares de médico especialista, de técnico farmacêutico e de técnico auxiliar poderão ser exercidos em regime de avença, em tempo parcial, correspondendo-lhes, nestes casos, as gratificações constantes do mapa a que se refere o artigo 9.º deste diploma.

2.

No caso previsto no número anterior os referidos lugares poderão ser exercidos em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.

ARTIGO 12.º — (Lugares preenchidos por escolha)

1.

...

...

c)

Técnicos farmacêuticos de 1.ª classe - entre licenciados em Farmácia com experiência e aptidão adequadas.

Art. 2.º O quadro do pessoal do Serviço de Medicina Aeronáutica, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, é o constante do mapa anexo, que fará parte integrante daquele diploma.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, serão satisfeitos no corrente ano económico pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, com os necessários ajustamentos e reforço s indispensáveis à cobertura das despesas prescritas.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 22 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo ao Decreto n.º 550/76

Pessoal e vencimentos do Serviço de Medicina Aeronáutica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/16100/15401540.pdf))

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

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