Decreto n.º 550-B/76 — Dá nova redacção ao artigo 32,º do Decreto n.º 31873 (Regulamento do Arsenal do Alfeite) e ao artigo 66.º do mesmo…

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-12
Última atualização 1980-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 1980-11-05, Decreto-Lei n.º 523/80 — Uniformiza as condições em que os militares dos quadros permanen…

Dá nova redacção ao artigo 32,º do Decreto n.º 31873 (Regulamento do Arsenal do Alfeite) e ao artigo 66.º do mesmo decreto-lei, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 47382 - Revoga o mapa anexo ao Decreto n.º 31873, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 533/71

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Julho

Tornando-se necessário fazer reflectir no Regulamento do Arsenal do Alfeite, aprovado pelo Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, as alterações introduzidas na Lei Orgânica deste estabelecimento fabril pelo Decreto-Lei n.º 550-A/76, de 12 de Julho;

Convindo, igualmente, suprimir as gratificações especiais previstas na tabela anexa ao mesmo regulamento, que deixaram de ter razão de existir em consequência da nova tabela de remunerações fixada no despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios das Finanças e do Trabalho de 3 de Dezembro de 1975;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º Os quadros e a forma de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 2.º O artigo 66.º do Decreto n.º 31873 de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 47382, de 15 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º Os militares da Armada que sejam colocados em comissão no Arsenal do Alfeite desempenharão os lugares do quadro, ou além deste, para que forem designados, de acordo com a formação técnico-profissional ministrada pela Armada, ou por seu intermédio, que os habilite para o exercício das referidas funções, com as remunerações que couberem a esses cargos e serão pagos, respectivamente, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas ao pessoal dos quadros ou por verba especialmente inscrita para esse fim.

Art. 3.º É revogado o mapa anexo ao Decreto n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 533/71, de 3 de Dezembro, e respectiva tabela de gratificações especiais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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