Decreto-Lei n.º 560-B/76 — Isenta de quaisquer direitos, taxas ou outras imposições aduaneiras a importação de material destinado a trabalhos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-16
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Isenta de quaisquer direitos, taxas ou outras imposições aduaneiras a importação de material destinado a trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos a realizar no continente ou nas ilhas adjacentes

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de 16 de Julho

Considerando que o aproveitamento dos recursos geotérmicos, designadamente o que se vai iniciar no arquipélago dos Açores, insere-se no programa de aproveitamento máximo dos nossos recursos naturais com vista ao desenvolvimento acelerado do País e representa contribuição importante para aquele arquipélago;

Considerado que, em geral, têm as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais beneficiado de isenções fiscais e aduaneiras como incentivo ao investimento;

Considerando que tal política é de manter-se quando seja o próprio Estado o directamente interessado naquela prospecção, pesquisa e exploração;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica isenta de quaisquer direitos ou taxas, de outras imposições aduaneiras, designadamente emolumentos gerais e selo de despacho, bem como de taxas portuárias, a importação definitiva, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, de material destinado exclusivamente a trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos que hajam de realizar-se, no continente ou ilhas adjacentes, por força de contratos de prestação de serviços ou de empreitada celebrados com o Estado, quer o importador seja parte no contrato com o Estado ou um subcontratante.

2.

O material referido na alínea anterior fica igualmente isento da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75.

3.

As isenções referidas nas alíneas anteriores não são aplicáveis a quaisquer artigos que sejam importados pelos contratantes ou subcontratantes para consumo ou utilização do seu pessoal.

4.

Fica igualmente isenta, nos termos do n.º 1, a importação definitiva dos materiais e equipamentos adquiridos para montar ou equipar instalações que aproveitem ou transformem a energia geotérmica descoberta ou produzida.

5.

É permitida, com observância dos preceitos legais, mas gozando de dispensa do pagamento de quaisquer imposições, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, e a reexportação dos materiais e equipamentos necessários aos trabalhos e serviços a que se referem os números anteriores.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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