Portaria n.º 563/76 — Proíbe a aplicação em géneros alimentícios de alguns corantes

Tipo Portaria
Publicação 1976-09-10
Última atualização 1989-06-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1989-06-08, Decreto-Lei n.º 192/89 — Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos…

Proíbe a aplicação em géneros alimentícios de alguns corantes

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de 10 de Setembro

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias (da CEE) proposto, através de directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 1976, n.º C 16/3, a supressão de alguns corantes em géneros alimentícios, julgou-se conveniente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro, a proibição dos referidos corantes, que figuram como permitidos na legislação portuguesa, em géneros alimentícios.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira:

1.

Fica proibida a aplicação em géneros alimentícios dos seguintes corantes, ambos incluídos no quadro II do Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro:

1.1 - Urzela ou orceína ou orcela (E-121) - Corante orgânico natural;

1.2 - Terra-de-sena queimada (E-181) - Corante utilizado para colorir superfícies.

2.

Fica proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a existência e venda no comércio de produtos a que tenham sido adicionados os corantes indicados no n.º 1.

Secretaria de Estado da Indústria Ligeira, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José de Bastos Rabaça.

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