Decreto-Lei n.º 563/76 — Comete à Direcção-Geral do Património as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Comete à Direcção-Geral do Património as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património
de 17 de Julho
Nos termos da reorganização do Ministério das Finanças estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública é cindida em dois novos departamentos: Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral do Património. Com tal medida pretendeu-se, sobretudo, corresponder às solicitações da crescente intervenção do Estado na vida nacional e, ainda com esse fim, consagrar uma especialização que a diversa natureza técnica das funções atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública vinha aconselhando.
Confia-se em que o passo dado venha a traduzir-se no aperfeiçoamento das estruturas orgânicas da administração financeira do Estado, necessário à eficácia da sua intervenção e à racionalização do processo de gestão integrada da economia.
À Direcção-Geral do Património ficam atribuídas as funções que vinham sendo prosseguidas pela Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública. Mas aproveita-se a oportunidade para alargar a competência do novo departamento, de modo que, desde já, ele possa responder às mais evidentes necessidades actuais da gestão do património do Estado.
Nesse sentido, e tendo presente a dimensão atingida pelo sector público, torna-se indispensável reformular os conceitos e os métodos que hão-de ser adoptados com vista a uma administração patrimonial racionalizada e moderna.
O carácter urgente de que se reveste a publicação deste decreto-lei impediu que se aprofundassem agora os estudos que hão-de determinar a correcta gestão do património do Estado, que se pretende dinâmica e devidamente desligada dos entraves burocráticos que ainda prendem a actividade da Administração Pública.
Nessa perspectiva se prevê, a prazo mais ou menos curto, o estudo da viabilidade de conversão da actual Direcção-Geral numa Administração-Geral do Património, que, embora integrada na estrutura vertical da Administração Pública, seja dotada da necessária autonomia administrativa e financeira indispensável ao melhor aproveitamento e utilização do património do Estado.
Para além das regras necessárias à sua execução, este decreto-lei, por isso, limita-se, de um lado, a definir as atribuições que desde já se julgam dever confiar à nova Direcção-Geral e, de outro, a permitir a cisão do actual quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Com efeito, só poderá promover-se a publicação do regime orgânico definitivo da Direcção-Geral do Património logo que, aliás com o desejável concurso dela, estejam concluídos os estudos que para tanto manifestamente são necessários.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São cometidas à Direcção-Geral do Património as funções que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património.
Art. 2.º Passa a competir à Direcção-Geral do Património, para além do exercício das funções a que se refere o artigo precedente:
Intervir na execução e no contrôle da administração patrimonial do sector público, nos termos que vierem a ser definidos;
Proceder aos estudos e à consequente execução de uma política de aquisição centralizada de bens para o património do Estado;
Proceder aos estudos necessários à formulação de um plano racional de instalação para os serviços públicos;
Proceder aos estudos necessários à gestão integrada do património do Estado, em estreita colaboração com os restantes departamentos governamentais e respeitando a sua competência própria.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Património poderá solicitar aos serviços e organismos do Estado, e a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, as informações de que carecer para o exercício das suas atribuições.
Art. 4.º - 1. Os quadros dirigente e técnico dos serviços centrais e os quadros administrativo e auxiliar, incluindo o pessoal adstrito aos serviços especiais, é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Os quadros técnicos e de assalariados dos serviços especiais mantêm-se na sua composição actual.
Aos secretários do Património de 3.ª classe será aplicado o disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, com base na equiparação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 414/70, de 27 de Agosto.
Art. 5.º Além do pessoal a que se refere o artigo anterior, o director-geral do Património poderá, mediante autorização do Secretário de Estado das Finanças:
Requisitar pessoal, nos termos legais;
Contratar pessoal além do quadro, em regime de prestação de serviços a tempo total ou parcial, observadas as disposições em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública;
Celebrar contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições da Direcção-Geral do Património.
Art. 6.º - 1. Os funcionários que, à data da publicação do presente diploma, prestam serviço na Repartição do Património integram-se automaticamente no quadro da Direcção-Geral do Património, salvo se manifestarem, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação deste diploma, vontade de se integrarem nos quadros da Direcção-Geral do Tesouro e aí tiverem vaga.
Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro e a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de quinze dias após a publicação deste diploma, as vagas que restarem nos quadros da Direcção-Geral do Património, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, serão preenchidas com os restantes elementos pertencentes à extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.
O disposto no n.º 2 não se aplica aos funcionários que pela sua classificação específica se destinavam a exercer predominantemente a sua actividade no âmbito das funções atribuídas à Repartição do Património, os quais passam ao quadro respectivo da Direcção-Geral do Património.
Se, preenchidos os quadros conforme o n.º 1, os pedidos de ingresso na Direcção-Geral do Património, formulados nos termos do n.º 2, excederem o número de unidades previsto nos quadros legais para cada categoria, será dada preferência aos requerentes de acordo com a respectiva antiguidade nos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Os provimentos que se fizerem nos termos deste artigo produzirão todos os seus efeitos sem dependência de outras formalidades, além do visto do Tribunal de Contas e publicação da correspondente lista nominativa no Diário da República.
Providos os lugares conforme os números anteriores, as vagas de escriturário-dactilógrafo ainda existentes poderão ser preenchidas a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de quinze dias, a partir da data da publicação da lista nominativa a que se refere o número anterior, pelo pessoal que, a qualquer título, prestava serviço em regime de tarefa, a tempo completo, na extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, aplicando-se o critério da ordem de entrada no serviço no caso de os pedidos excederem o número de vagas.
Os funcionários dos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública que não estejam adstritos especificamente à Repartição do Património nem à do Tesouro e que não requeiram a sua colocação em qualquer das novas Direcções-Gerais em que se cindiu a Direcção-Geral da Fazenda Pública serão livremente colocados por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Tesouro.
Art. 7.º Se após a aplicação do disposto no artigo anterior houver vagas no quadro técnico do património e no quadro administrativo, os respectivos provimentos serão feitos, excepcionalmente, por antiguidade na categoria, de entre os funcionários dos quadros da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública da categoria imediatamente inferior, desde que possuam as habilitações literárias exigidas.
Art. 8.º Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Património, compete ao Secretário de Estado das Finanças regular por despacho o exercício das funções que por este diploma são cometidas à Direcção-Geral do Património.
Art. 9.º Até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral do Património, o provimento das vagas dos quadros que não forem preenchidos nos termos dos artigos 6.º e 7.º é feito nos termos da legislação aplicável à extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, ressalvadas as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Art. 10.º - 1. O director-geral do Património será nomeado em comissão de serviço pelo prazo renovável de três anos e, sendo já servidor do Estado, sem perda da antiguidade ou outros direitos adquiridos.
O director-geral será assistido nas suas funções por um subdirector-geral, em quem poderá delegar as suas atribuições, sendo por ele substituído nas suas faltas e impedimentos.
O subdirector-geral será nomeado, por despacho do Secretário de Estado das Finanças, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.
O director-geral poderá escolher, de entre os funcionários da Direcção-Geral do Património, o seu secretário.
Art. 11.º - 1. O recrutamento dos secretários do Património de 3.ª classe far-se-á por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:
Os auxiliares do Património e os escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral do Património com o curso geral dos liceus ou equivalente;
Funcionários da mesma categoria, desde que tenham mais de cinco anos de serviço e estejam habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
Os secretários do Património de 3.ª classe recrutados nos termos da alínea b) do número anterior só poderão ser promovidos a secretários do Património de 2.ª classe se, entretanto, obtiverem a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente.
Na falta de candidatos com as condições previstas no número anterior, poderão concorrer os auxiliares do Património e os escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral do Património com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
Art. 12.º São revogados o Decreto-Lei n.º 529/75, de 25 de Setembro, e os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro.
Art. 13.º O júri dos concursos de prestação de provas para ingresso ou promoção nos quadros técnico do Património e administrativo da Direcção-Geral do Património será constituído da seguinte forma:
Pelo director-geral, que presidirá, por um director e por um subdirector do Património nos concursos para o quadro técnico do Património;
Pelo director do Património e por dois subdirectores nos concursos para o quadro administrativo.
Art. 14.º - 1. Os concursos realizados para o quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, e cujo prazo de validade não tenha terminado, mantêm-se válidos em relação ao provimento das vagas que se vierem a verificar no quadro da Direcção-Geral do Património.
A renúncia a provimento por parte dos candidatos aprovados só tem os efeitos previstos na lei em relação aos quadros da Direcção-Geral do Património.
Art. 15.º É mantido em relação à Direcção-Geral do Património o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/76, de 7 de Janeiro.
Art. 16.º Mantêm-se, em relação ao pessoal da Direcção-Geral do Património, os direitos e deveres estabelecidos nas disposições que eram aplicáveis ao pessoal da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 17.º Até à inscrição orçamental de dotações destinadas à Direcção-Geral do Património, as despesas a realizar serão pagas de conta das respectivas verbas inscritas no orçamento em vigor para a Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 18.º As dúvidas que suscitar a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro da Direcção-Geral do Património
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/16600/15721574.pdf))
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.
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