Decreto-Lei n.º 567/76 — Confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar internamente as margens de comercialização e os preços de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-19
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados

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de 19 de Julho

Na linha de uma política de autonomia regional pretendida para as linhas adjacentes e já consagrada constitucionalmente, entendeu-se conferir à Junta Regional da Madeira competência para fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados, descentralizando-se para o mesmo órgão o contrôle do abastecimento local.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira compete à respectiva Junta Regional elaborar regulamentação com vista à fixação de margens de comercialização e de preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados.

Art. 2.º Compete à mesma Junta Regional elaborar a regulamentação adequada, para vigorar na respectiva Região Autónoma, que tenha por finalidade um contrôle eficaz do abastecimento.

Art. 3.º A Junta Regional da Madeira poderá propor ao Governo, por intermédio do Ministro do Comércio Interno e do Ministro da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes, respeitantes aos serviços locais dependentes destes Ministérios, e que tenham em vista a boa execução do disposto nos artigos anteriores.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 7 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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