Resolução do Conselho de Ministros — Determina que se efective uma sindicância a eventuais irregularidades cometidas no âmbito da actividade do Instituto de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1976-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que se efective uma sindicância a eventuais irregularidades cometidas no âmbito da actividade do Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN)

Histórico de alterações JSON API

O Conselho de Ministros, reunido na sua sessão de 5 de Maio de 1976, deliberou:

1 - Que, na sequência de decisão tomada na reunião de 9 de Abril último, se efective uma sindicância a eventuais irregularidades cometidas no âmbito da actividade do Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN), através da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Justiça.

1.2 - Ao inquiridor, já nomeado para o efeito, em regime de tempo inteiro, caberá a especial incumbência de elaborar relatórios periódicos, que o Ministro da Justiça apresentará ao Governo, a fim de este acompanhar o evoluir da situação e ordenar as medidas pertinentes, entre as quais a instauração de processos crimes e disciplinares aos eventuais responsáveis por comportamentos ilícitos suficientemente indiciados.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).