Resolução do Conselho de Ministros — Define a qualidade de retornado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a qualidade de retornado
O Conselho de Ministros, reunido no dia 5 de Maio de 1976, deliberou:
1 - Definir, para efeitos de recenseamento e inquérito às condições de vida e aptidão dos retornados carecidos de apoio ou emprego, e também para o apuramento de eventuais responsabilidades pela anterior ou simultânea invocação da falsa qualidade de retornado ou da infundada invocação da necessidade de apoio, e ainda para efeito de aplicação do esquema de subsídios, a qualidade de «retornado». Assim, considerar-se-ão «retornados» aqueles indivíduos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
Serem, segundo as normas da lei da nacionalidade, cidadãos portugueses;
Terem tido, anteriormente à sua vinda das ex-colónias, numa destas a sua residência habitual;
Carecerem de, pelo menos, uma das formas de apoio previstas no esquema de subsídios aprovado no presente Conselho de Ministros e constante de resolução autónoma;
Terem regressado da ex-colónia da sua residência habitual posteriormente a 1 de Setembro de 1974.
2 - Que o Ministério dos Assuntos Sociais promova até 15 de Junho um recenseamento e cadastro dos retornados, nele se distinguindo os que careçam dos que não careçam dos esquemas de auxílio e apoio previstos, devendo os respectivos resultados ser apresentados ao Governo até 30 de Junho.
O Ministério dos Assuntos Sociais será coadjuvado pela Direcção-Geral da Acção Regional, pelo Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça e pelo Serviço Cívico Estudantil.
2.1 - A oportunidade do acto e processo de recenseamento será aproveitado para um amplo e fundamentado inquérito às condições de vida e aptidão dos retornados carecidos de apoio ou emprego, e também para o apuramento de eventuais responsabilidades pela anterior ou simultânea invocação da falsa qualidade de retornado ou da infundada invocação da necessidade de apoio.
2.2 - As operações de recenseamento e inquérito assistencial deverão revestir-se da maior seriedade e rigor e demandarão a cooperação activa dos próprios retornados, sendo certo que um sistema expedito de identificação e cadastro dos retornados carecidos de auxílio e apoio permitirá a necessária consideração ulterior das modificações que se forem operando na situação pessoal e profissional dos refugiados, constituindo um válido ponto de partida para a programação de formas eficazes de apoio, auxílio e enquadramento social.
3 - A partir do recenseamento, só os retornados que se tiverem recenseado e que tiverem sido qualificados como retornados e carecidos de apoio terão direito a beneficiar do esquema de subsídios, formas de apoio e colocação em postos de trabalho que se encontram ou venham a ser definidos.
4 - Eventuais falsas declarações por parte dos indivíduos objecto do recenseamento agora determinado ficarão sujeitas ao tratamento penal ou disciplinar normal.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
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