Decreto-Lei n.º 570/76 — Concede a isenção de direitos e da sobretaxa criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, na importação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Concede a isenção de direitos e da sobretaxa criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, na importação de todas as mercadorias a efectuar por associações e corporações de bombeiros voluntários

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de 20 de Julho

Considerando os fins benemerentes e humanitários prosseguidos pelas associações e corporações de bombeiros voluntários, fins que justificam que, por parte dos Poderes Públicos, lhes seja dado todo o apoio em ordem a dotá-las dos meios indispensáveis à consecução dos objectivos altruístas para que foram criadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção de direitos e da sobretaxa criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, na importação de todas as mercadorias a efectuar por associações e corporações de bombeiros voluntários e que se destinem ao equipamento destas e à realização dos fins para que as mesmas se acham criadas.

Art. 2.º Igualmente, poderá aquele membro do Governo isentar do imposto sobre a venda de veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, as viaturas importadas por tais associações e corporações e que se destinem a ser utilizadas na sua actividade própria.

Art. 3.º A isenção de direitos prevista no presente diploma obedecerá ao que dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Art. 4.º As mercadorias importadas com os benefícios previstos no presente decreto-lei não poderão ser comercializadas em qualquer circunstância, sob pena de serem consideradas descaminhadas aos direitos.

Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna competirá fiscalizar a correcta aplicação das mercadorias importadas com os benefícios concedidos pelo presente diploma e comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de desvios do seu destino ou aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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