Portaria n.º 571/76 — Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de…

Tipo Portaria
Publicação 1976-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho

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de 21 de Setembro

Convindo rever as disposições relativas à admissão para os cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes face a condicionalismos e situações de pessoal surgidos nos últimos dois anos;

Considerando, por um lado, a saída próxima de legislação que estabelecerá novos princípios orientadores da carreira de sargentos, obrigando a regulamentação cuidada e morosa, e, por outro, que é oportuno desde já iniciar o processo de escolha e nomeação dos elementos que frequentarão os cursos, para resolução de alguns problemas a curto prazo;

Considerando o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte:

1.º Transitoriamente, o n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos - excepto de mecanografia e estatística - e do serviço geral os militares que se encontrem nas seguintes condições:

a)

...

b)

Sargentos do quadro permanente com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes:

...

c)

Oficiais milicianos:

1) Na efectividade de serviço;

2) No mínimo, com cinco anos de serviço efectivo como oficiais;

3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3.

...

3.

Só podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação os militares que não completem as idades a seguir indicadas até ao dia 1 de Janeiro do ano civil de início dos cursos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/09/22200/21872188.pdf))

2.º Este regime vigorará, a título de excepção, entre 1 de Julho de 1976 e 1 de Julho de 1977, ficando, durante este período, revogadas todas as disposições da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que contrariem o presente diploma.

3.º Este diploma revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho, a qual saiu com algumas incorrecções.

Estado-Maior da Força Aérea, 1 de Setembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.

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