Decreto n.º 574/76 — Prorroga o prazo de urgência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 325/75, de 28 de Junho - Sujeita a…

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo de urgência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 325/75, de 28 de Junho - Sujeita a autorização camarária certos actos urbanísticos nos concelhos de Setúbal e Palmela

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

O Decreto n.º 325/75, de 28 de Junho, sujeitou a área compreendida entre a cidade de Setúbal e a vila de Palmela a medidas cautelares.

Em virtude de o estudo de ordenamento desta área se encontrar, ainda, em fase de conclusão e para que não comprometa a sua execução, nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 325/75, de 28 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É prorrogado pelo período de seis meses o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto n.º 325/75. de 28 de Junho.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).