Portaria n.º 575/76 — Fixa os preços de comercialização de vários tipos de sabão e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico

Tipo Portaria
Publicação 1976-09-23
Última atualização 1977-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-I/77 — Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos d…

Fixa os preços de comercialização de vários tipos de sabão e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico

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de 23 de Setembro

A comercialização dos sabões vinha obedecendo ao regime de preços máximos para o sabão tipo Offenbach.

No actual momento, em que as principais matérias-primas para o fabrico dos sabões comuns são fornecidas a preços fixados pelo Governo, parece oportuno sujeitar os sabões comuns dos tipos mais vendáveis ao regime de preços máximos, com base nos preços que estão a ser praticados, contribuindo assim para a defesa do consumidor.

Entretanto, vinha o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a praticar preços provisórios das matérias-primas, enquanto no cumprimento do estipulado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu aos estudos que permitiram definir os preços reais a praticar.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º Ficam sujeitos à comercialização no regime de preços máximos os sabões tipos Offenbach, Super, Extra, Activado e Amêndoa, e que são os seguintes:

a)

Preços a praticar pelas fábricas:

Offenbach:

Em barras, caixa de 30 kg ... 295$00

Em blocos embalados, caixa de 30 kg ... 307$00

Super - caixa de 20 kg ... 297$00

Extra - caixa de 30 kg ... 364$00

Activado - caixa de 30 kg ... 379$00

Amêndoa - caixa de 30 kg ... 110$00

b)

Preços de venda ao consumidor:

Offenbach, em blocos de 500 g ... 5$60/bloco.

Offenbach, em barras ... 10$80/kg.

Super, em blocos de 400 g ... 6$70/bloco.

Super, em blocos de 333 g ... 5$60/bloco.

Super, em bloco de 250 g ... 4$20/bloco.

Extra, em blocos de 500 g ... 6$80/bloco.

Activado, em blocos de 500 g ... 7$00/bloco.

Amêndoa ... 4$50/kg.

2.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a fornecer quantidades iguais ou superiores a vinte caixas de cada tipo de sabão, e só nestas condições poderão fornecer directamente aos retalhistas.

3.º A infracção do disposto no número anterior é punível com a multa de 20000$00.

4.º A fim de se manterem os preços de venda ao consumidor nesta portaria estabelecidos, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos praticará para as matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de sabões:

Coconote ... 7570$00

Copra HAD ... 10770$00

Copra FM ... 10670$00

(Estes preços entendem-se por toneladas CIF free-out.)

5.º Estes preços anteriormente citados para as matérias-primas conduzem aos seguintes preços por tonelada a praticar pela indústria extractiva às saboarias, referentes a óleos crus, a granel, colocados nas saboarias:

Palmiste ... 18000$00

Coco ... 19000$00

6.º Para o óleo de palma (base 25º) e sebo (tipo Fancy - título 40,5) distribuídos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos estabelecem-se os seguintes preços CIF free-out:

Óleo de palma ... 11500$00

Sebo ... 11500$00

7.º As caracterizações e as bonificações e penalizações correspondentes serão estabelecidas por contrato entre o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e os industriais.

8.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses a contar desta data, pelo que a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, de colaboração com a Direcção-Geral do Comércio Alimentar, deverá proceder aos estudos necessários.

9.º Ficam revogadas a Portaria n.º 94/74, na parte aplicável aos sabões comuns, e a Portaria n.º 532/74.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

No que se refere ao preço das matérias-primas, e só a estas, a sua aplicação tem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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