Portaria n.º 576/76 — Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos em embalagem ovotermo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-E/77 — Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda ao público…
Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos em embalagem ovotermo
de 23 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 427-C/76, de 1 de Junho, não inclui a tabela de preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos em embalagem ovotermo, e tendo em consideração que os ovos acondicionados em embalagem desse tipo representam cerca de 50% do consumo nacional, torna-se imprescindível o seu tabelamento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Junho, o seguinte:
Os ovos em embalagem ovotermo estão sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Junho.
2.º Os preços são os que constam da tabela anexa ao presente diploma.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Preços máximos por dúzia de ovos em embalagem ovotermo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/09/22400/22092209.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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