Decreto-Lei n.º 583/76 — Permite a cessação da suspensão das acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, em determinadas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-22
Última atualização 1977-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-07-20, Decreto-Lei n.º 293/77 — Introduz alterações no regime actual das acções de despejo

Permite a cessação da suspensão das acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, em determinadas situações

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Julho

Com o Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de Março, pretendeu-se, através da suspensão de certas acções e execuções de despejo, evitar factos consumados e, ponderando fortes razões de carácter humano e social, eliminar tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.

Aliás, toda a legislação em matéria de inquilinato, publicada após 25 de Abril de 1974, surge dominada pela preocupação de proteger o direito à habitação num contexto caracterizado por forte compressão da oferta no mercado habitacional.

Acontece, porém, que, em certos casos, que então escaparam à previsão do legislador, as soluções daquele diploma se revelaram relativamente injustas, originando abundantes reclamações e petições, que não podem deixar de ser atendidas, em justa ponderação dos interesses em conflito.

Estão neste caso as situações dos retornados das ex-colónias, que, regressaram a Portugal, pretendem ocupar a sua própria casa que haviam arrendado; dos emigrantes portugueses nas mesmas condições; dos reformados que, tendo cessado a sua actividade profissional, vão residir noutra localidade onde possuem casa própria, arrendada, e onde podem usufruir um teor de vida mais adequado à sua idade e até contarem com o apoio de familiares; e, por fim, as dos trabalhadores que se viram privados de habitação por caducidade ou rescisão do contrato de trabalho, quando aquele era fornecido pela entidade patronal e pretendem habitar casa própria, quer ela se situe ou não na localidade.

Tratando-se, em geral, de pessoas de modestos recursos, por conseguinte portadores de interesses atendíveis, não valem, quanto a elas, as razões que ditaram as providências tomadas pelo referido decreto-lei.

Estabeleceu-se, pois, um regime especial para estes casos, que motivos de urgência impõem desde já, sem prejuízo de ulterior e mais ampla revisão da lei civil relativa ao arrendamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Cessa a suspensão das acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, quando sejam autores ou exequentes:

a)

Os retornados das ex-colónias ou emigrantes que, ao regressarem a Portugal, pretendam ocupar casa própria que haviam arrendado;

b)

Os reformados ou aposentados que, em consequência da reforma ou aposentação, pretendam residir em localidade onde tenham casa própria anteriormente arrendada e dela necessitem para sua habitação;

c)

Os trabalhadores que deixem de beneficiar de habitação que lhes era fornecida pela entidade patronal, em consequência da caducidade ou resolução do contrato de trabalho, e pretendam habitar casa própria anteriormente arrendada.

2.

Para a verificação de qualquer dos pressupostos mencionados no número anterior, relativamente aos processos pendentes, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil.

3.

Nos casos previstos no n.º 1, a denúncia do senhorio, a que se refere o artigo 1097.º do Código Civil, deve ser feita com antecedência mínima de três meses relativamente ao fim do prazo do contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).