Decreto-Lei n.º 587/76 — Cria junto das Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha o cargo de coordenador-geral do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-22
Última atualização 1997-07-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-07-01, Decreto-Lei n.º 264/77 — Cria junto das missões diplomáticas um serviço de coordenação ge…

Cria junto das Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha o cargo de coordenador-geral do ensino de português naqueles países

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de 22 de Julho

Enquanto não for possível o lançamento de estruturas capazes de permitir à imensa comunidade de portugueses que vivem em países estrangeiros uma formação adequada no campo da língua e cultura portuguesas, impõe-se, desde já, a criação, em alguns desses países, de um coordenador-geral do ensino de português, a quem caberá, fundamentalmente, a cooperação de todo esse sector e organização dos serviços que, nesse âmbito, se mostrarem necessários.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado junto das Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha o cargo de coordenador-geral do ensino de português naqueles países.

2.

O coordenador-geral terá a categoria de adido de embaixada, gozará de todas as regalias e estará sujeito às obrigações inerentes àquela categoria.

Art. 2.º A cada um dos quadros das Embaixadas de Portugal em França e na República Federal da Alemanha é adicionado um lugar de adido de embaixada, que, para todos os efeitos legais, passa a fazer parte integrante dos mesmos quadros.

Art. 3.º - 1. O lugar a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será provido por livre escolha dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência.

2.

A nomeação a que se refere o número anterior terá carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por períodos sucessivos de um ano.

Art. 4.º Se a nomeação para o cargo referido no presente diploma recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, sem que o funcionário por tal motivo possa ser prejudicado na estabilidade do seu emprego permanente e na sua carreira.

Art. 5.º Compete especialmente ao coordenador-geral:

a)

Coordenar todo o sector do ensino do português a nível do ensino básico e secundário ministrado a crianças e adultos de nacionalidade portuguesa;

b)

Centralizar o intercâmbio entre professores e serviços regionais que se vierem a criar e os serviços ou organismos centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica;

c)

Apresentar propostas para a organização dos serviços de coordenação do ensino do português no estrangeiro;

d)

Diligenciar junto dos responsáveis do país onde exerça as suas funções, no sentido de obter a integração do ensino da língua portuguesa nos respectivos esquemas escolares.

Art. 6.º O tempo de serviço prestado como coordenador-geral é considerado, para todos os efeitos legais, quando exercido por agentes de ensino como serviço docente.

Art. 7.º - 1. As despesas inerentes à execução do presente diploma no presente ano económico serão suportadas por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica destinadas ao ensino no estrangeiro.

2.

Para os futuros anos económicos os encargos serão repartidos pelo orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita a vencimento de categoria, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no concernente às demais remunerações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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