Portaria n.º 59/76 — Cria os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Elvas e das Caldas da Rainha, que principiam a funcionar no dia 1 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-08-13, Portaria n.º 836/2003 — Procede à anulação das zonas de protecção e ónus de cadeias de vá…
Cria os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Elvas e das Caldas da Rainha, que principiam a funcionar no dia 1 de Março do próximo ano
de 2 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Junho de 1969, que:
1.º Sejam criados os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Elvas e das Caldas da Rainha, os quais principiam a funcionar no dia 1 de Março do próximo ano.
2.º Sejam extintas a partir do mesmo dia as cadeias das Caldas da Rainha, Santarém, Coruche, Lourinhã, Cartaxo, Rio Maior e Golegã, que passam a ser servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional das Caldas da Rainha.
3.º Sejam extintas as cadeias de Portalegre, Ponte de Sor, Abrantes, Nisa e Castelo de Vide, que passam a ser servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Elvas.
4.º Sejam integrados na carreira de pessoal de Vigilância os carcereiros das agora extintas cadeias comarcãs.
Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1976. - Pelo Ministro da Justiça, José Meneres Pimentel, Secretário de Estado da Recuperação Social.
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