Decreto-Lei n.º 594/76 — Torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos por portugueses em território das ex-colónias portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-23
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos por portugueses em território das ex-colónias portuguesas

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de 23 de Julho

O n.º 5 do artigo 53.º do Código Penal constitui uma excepção ao princípio da territorialidade da lei penal e daí a impossibilidade da sua integração por analogia.

Por outro lado, são frequentes os casos de pessoas presentemente a viver em território português e que foram arguidas de infracções criminais praticadas no território das ex-colónias portuguesas antes de estas se terem tornado independentes.

Torna-se, por isso, necessário prever esta nova situação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 53.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

5 - A qualquer outro crime ou delito cometido por português em país estrangeiro ou em território das ex-colónias portuguesas antes de estas terem assumido a independência, verificando-se os seguintes requisitos:

a)

Sendo o criminoso ou delinquente encontrado em Portugal;

b)

Sendo o facto qualificado de crime ou delito também pela legislação do país ou do território, então sob administração colonial, onde foi praticado;

c)

Não tendo o criminoso ou delinquente sido julgado no país ou no território em que cometeu o crime.

Art. 2.º As autoridades policiais e judiciárias poderão solicitar aos governos dos países anteriormente sob administração colonial portuguesa todos os elementos que considerarem úteis para a investigação, instrução e julgamento dos respectivos processos penais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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