Decreto n.º 595/76 — Cria o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

1.

O Tribunal Judicial de Santo Tirso não dispõe de uma máquina judiciária eficaz, dado o manifesto e progressivo aumento de serviço que se tem verificado nessa comarca.

Assim, em 1975 foram distribuídos 3617 processos crimes, contra 1539 em 1973, e na matéria cível houve também sensível aumento no que se refere aos processos mais trabalhosos.

2.

Daí resultou, necessariamente, o gradual aumento de processos pendentes e o inevitável atraso na sua conclusão, impossibilitando a prestação de uma rápida e eficaz justiça.

Justifica-se, pois, a criação de um 2.º juízo na comarca de Santo Tirso.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

Art. 2.º O quadro de pessoal da secretaria do tribunal ficará assim constituído:

Chefe de secretaria - 1;

Escrivães de direito - 4;

Ajudantes de escrivão - 7;

Escriturários-dactilógrafos - 5;

Oficiais de diligências - 4;

Oficial porteiro - 1.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).