Portaria n.º 597/76 — Aprova e põe em execução o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar
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4 atos modificativos · 1980-06-24, Portaria n.º 347/80 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Admissão de Alunos à Acad…
Aprova e põe em execução o Regulamento Geral de Admissão de Alunos à Academia Militar
Art. 63.º Todos os candidatos são submetidos aos exames indicados no artigo anterior, independentemente das classificações obtidas no curso complementar dos liceus ou das habilitações para o efeito equivalentes, nomeadamente nas disciplinas sobre que versam aqueles exames.
Art. 64.º O exame de Língua Portuguesa consta da apreciação do texto resultante do exame de Filosofia, nos aspectos de redacção, ortografia, sintaxe e legibilidade.
Art. 65.º A duração máxima de cada um dos exames é de:
Três horas para os exames escritos de Matemática e Ciências Físico-Químicas;
Duas horas para os exames escritos de Geografia e de Filosofia.
Art. 66.º Para cada um dos exames referidos são feitas duas únicas chamadas, com o intervalo mínimo de cinco dias, podendo os candidatos optar livremente por uma ou outra das chamadas.
Art. 67.º Para preparação, condução e classificação dos exames constituem-se quatro júris, sendo:
Um para o de Matemática;
Um para o de Ciências Físico-Químicas;
Um para o de Geografia;
Outro para os exames de Filosofia e Português.
Art. 68.º Os candidatos são identificados pelos seus bilhetes de identidade no decurso da realização dos exames.
Art. 69.º Os cadernos onde se efectuam os exames são fornecidos pela Academia e preparados de forma que a classificação de todas as provas seja feita sob reserva do anonimato dos candidatos que as realizaram.
Art. 70.º Os júris apreciam as provas dos candidatos com vista à avaliação do seu nível de conhecimentos, classificando-as em Satisfatórias e Não satisfatórias.
Art. 71.º São excluídos os candidatos que não satisfizerem o mínimo exigido em qualquer um dos exames da prova de aptidão cultural.
CAPÍTULO V — Prova psicotécnica
Art. 72.º A prova psicotécnica é realizada durante o período marcado para as provas de admissão, sendo constituída por um conjunto de provas laboratoriais e de testes factoriais, com carácter selectivo e eliminatório, cuja realização compete ao Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército (CEPE).
Art. 73.º Os resultados das provas psicotécnicas serão traduzidos, oportunamente seguindo critério a Psicotécnicos do Exército (CEPE).
Art. 74.º Além das provas psicotécnicas a realizar no CEPE, os candidatos, civis ou militares, com destino ao curso de pilotagem aeronáutica fazem provas psicotécnicas no órgão competente da Força Aérea, de acordo com os padrões em vigor naquele ramo das forças armadas.
TÍTULO IV — Selecção e incorporação de candidatos
Art. 75.º A selecção dos candidatos, para efeitos de incorporação e de matrícula no 1.º ano de todos os cursos, é feita com base no número de vagas que forem anualmente fixadas, com esta finalidade, pelos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, devendo aquele número constar de anúncio público para abertura do concurso de admissão, com indicação dos quantitativos de vagas reservados a candidatos civis e a candidatos militares.
Art. 76.º Para o preenchimento das vagas abertas anualmente para os diversos cursos, de acordo com o contido no artigo anterior, os candidatos julgados aptos ou aprovados em todas as operações do concurso a que devem ser submetidos nos termos do presente Regulamento são seleccionados de harmonia com as disposições seguintes:
A todos os candidatos é atribuída uma classificação que é correspondente à classificação do curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes ou, ainda, à média aritmética de todas as disciplinas que, no seu conjunto, são contadas para a equivalência;
Os resultados de todas as provas de admissão não são traduzidos em valores, tendo apenas carácter eliminatório, pelo que a classificação atribuída nos termos da alínea anterior é a única classificação que se considera para efeitos de ordenamento dos candidatos.
Art. 77.º A Direcção de Instrução da Academia Militar elabora relações separadas dos candidatos civis e militares em condições de admissão aos diferentes cursos do Exército e da Força Aérea, sendo os candidatos relacionados por ordem decrescente de classificação.
Art. 78.º Em caso de igualdade de classificação, observar-se-ão as seguintes condições de preferência:
Para os candidatos civis:
Menos idade;
Melhores resultados obtidos no conjunto das provas de admissão.
Para os candidatos militares:
Ter mais tempo de serviço militar;
Menos idade;
Melhores resultados obtidos no conjunto das provas de admissão.
Art. 79.º As relações elaboradas nos termos do artigo 77.º são afixadas em local da Academia Militar com acesso público, para conhecimento dos interessados.
No caso dos candidatos militares, são também enviados exemplares das respectivas relações às unidades, departamentos e estabelecimentos militares a que aqueles candidatos pertencem.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 80.º De harmonia com o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, com a publicação do presente diploma são revogadas as disposições constantes dos artigos 30.º a 48.º do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e as disposições correspondentes contidas em legislação posterior mas anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 81.º Os tipos e natureza das provas, exames e exercícios que constituem o conjunto das provas ao concurso de admissão constantes deste Regulamento, assim como as respectivas condições de execução e aproveitamento, podem ser revistos, anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido, quando necessário, o Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 82.º - 1. Anualmente, na altura da publicação do anúncio para abertura do concurso de admissão, a Academia Militar promove a publicação de normas contendo todos os elementos informativos com interesse para os possíveis candidatos, em que conste:
Condições gerais e especiais de admissão ao concurso;
Inscrição para o concurso, incluindo a documentação a apresentar e respectivos modelos ou impressos;
Tipos e natureza das provas, exames e exercícios que constituem o conjunto das operações do concurso, incluindo os programas das matérias sobre que versará a prova de aptidão cultural;
Outras indicações julgadas úteis.
Para efeitos do concurso de admissão para o ano Lectivo de 1976-1977, a publicação do anúncio e das normas a que se refere o número anterior será promovida, excepcionalmente, na oportunidade requerida pela promulgação da legislação aplicável.
Art. 83.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento são resolvidos pelo comandante da Academia Militar, dentro dos princípios gerais aplicáveis que nele se contêm.
Estado-Maior do Exército, 22 de Setembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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