Decreto-Lei n.º 608/76 — Autoriza as instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas com aval do Estado, por intermédio do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos 1

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Autoriza as instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas com aval do Estado, por intermédio do IAPMEI, a representar o Estado na defesa dos seus interesses

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de 24 de Julho

Considerando que o Estado, por intermédio do IAPMEI, tem vindo a conceder avales para financiamentos a pequenas e médias empresas na qualidade de principal pagador;

Considerando que o Estado tem de assumir as responsabilidades contraídas, junto das instituições de crédito, nos casos de incumprimento;

Considerando que importa defender os interesses do Estado enquanto defesa dos interesses colectivos, exercendo o seu direito de regresso;

Considerando finalmente que o Estado poderá beneficiar os serviços de contencioso das instituições de crédito, devidamente apetrechados para o efeito;

Depois de consultados o Banco de Portugal e as principais instituições de crédito;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Para os efeitos do artigo 644.º do Código Civil, pode o Estado ser representado na defesa dos seus interesses, a pedido da Direcção-Geral da Fazenda Pública, pelas instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas, com aval prestado por intermédio do IAPMEI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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