Decreto n.º 614/76 — Sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade…

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel dos Castelos e Capela Militar em Évora

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de 27 de Julho

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel dos Castelos e Capela Militar do Senhor Jesus da Pobreza, em Évora, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel dos Castelos e Capela Militar, em Évora.

2.

Parte desta área está a coberto da protecção estabelecida para as muralhas de Évora pelo Decreto n.º 8229, de 4 de Julho de 1922, da Direcção-Geral das Belas-Artes, do Ministério da Instrução Pública.

Art. 2.º Na área referida no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;

c)

Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei, e a aplicação das multas pelas infracções verificadas, são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Évora, na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas ao Comando da Região Militar do Sul;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Uma ao Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/17400/17041705.pdf))

O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

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