Decreto-Lei n.º 616/76 — Considera correspondentes ao Exame de Estado os bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho
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3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Considera correspondentes ao Exame de Estado os bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho
de 27 de Julho
Considerando que os bacharelatos em ensino criados na Universidade do Minho estão curricularmente organizados de forma a integrarem, além da preparação teórica que já engloba o estudo de ciências da educação, a prática pedagógica que consta, designadamente, de actividades de observação e contacto com as escolas e outras instituições e associações da comunidade e a prática da docência orientada;
Considerando que a criação destes cursos, constituindo a aceitação explícita de um modelo profissionalizante de formação de professores, impõe que se garanta desde logo o exercício pleno da profissão aos respectivos diplomados, à semelhança do que já acontece com os do ramo educacional das Faculdades de Ciências;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.º 49119, de 14 de Julho de 1969.
Art. 2.º A classificação profissional dos bacharéis em ensino pela Universidade do Minho corresponde à informação final do respectivo bacharelato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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