Portaria n.º 618/76 — Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do…
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1 ato modificativo · 1977-08-18, Portaria n.º 528/77 — Regulamenta o preço da lã na campanha de 1977-1978
Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior
de 16 de Outubro
Considerando que o regime adoptado na passada campanha lanar, regulado pela Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, se revelou eficiente quanto aos fins que se pretendiam atingir, julga-se de manter ainda regime análogo em relação à campanha de 1976-1977, que, como se sabe, é facultativo, com as alterações que a situação do mercado recomenda.
Manter-se-ão, portanto, na presente campanha, não só os financiamentos, como o sistema de preços de garantia para as partidas concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais e bem assim a tipificação e formação de lotes gerais criados especialmente para defesa dos pequenos e médios ovinicultores para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o apoio técnico nos moldes que até aqui têm sido prestados.
Tendo em atenção, porém, que as cotações no mercado mundial melhoraram em relação à passada campanha, e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de molde a colocá-los a um nível adequado à presente conjuntura.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 24 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.
2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a evolução das cotações do mercado mundial.
3.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, 4 de Outubro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José de Bastos Rabaça, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.
Tabela de preços a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 618/76
(Por quilograma)
Lãs não churras de tosquia:
Penteados brancos:
Merinos extra ... 120$00
Merinos finos ... 117$00
Merinos correntes ... 114$00
Primas ... 109$00
Cruzados finos ... 104$00
Cruzados médios ... 97$00
Penteados saragoços:
Merinos extra ... 80$00
Merinos finos ... 76$00
Merinos correntes ... 74$00
Primas ... 72$00
Cruzados finos ... 68$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 104$00
Merinos finos ... 101$00
Merinos correntes ... 98$00
Primas ... 93$00
Cruzados finos ... 88$00
Cruzados médios ... 81$00
Cruzados lustrosos ... 77$00
Peças e aninhos fortes ... 72$00
Pontas e chocas ... 62$00
Lavados saragoços (para carda):
Merinos extra ... 62$00
Merinos finos ... 58$00
Merinos correntes ... 56$00
Primas ... 54$00
Cruzados finos ... 52$00
Cruzados médios ... 48$00
Cruzados lustrosos ... 42$00
Peças e aninhos fortes ... 38$00
Pontas e chocas ... 34$00
Lãs churras de tosquia:
Lavados brancos:
Corrente:
Velos brancos ... 58$00
Velos pigmentados (amarelos) ... 56$00
Velos interpolados (jardos) ... 53$00
Aninhos ... 52$00
Peças de 1.ª ... 50$00
Peças de 2.ª ... 47$00
Peças de 3.ª (chocas) ... 40$00
Normal:
Velos brancos ... 56$00
Velos pigmentados (amarelos) ... 54$00
Velos interpolados (jardos) ... 51$00
Aninhos ... 50$00
Peças de 1.ª ... 49$00
Peças de 2.ª ... 47$00
Peças de 3.ª (chocas) ... 40$00
Lavados saragoços: menos 30%.
Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.
Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José de Bastos Rabaça, Secretário de Estado da Indústria Ligeira.
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