Decreto-Lei n.º 618/76 — Esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, e dá nova redacção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-27
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, e dá nova redacção dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal - Instrução em processo crime

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de 27 de Julho

1.

O Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio, procurou dar concretização legislativa à norma transitória contida no artigo 301.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual nas comarcas onde ainda não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, a instrução incumbirá ao Ministério Público, sob a direcção de um juiz.

Julga-se necessário esclarecer algumas dúvidas suscitadas pelo artigo 2.º do mencionado diploma, especificando o juiz a cargo de quem ficará nesses casos a direcção da instrução preparatória; por outro lado, importa enunciar com mais detalhe os poderes contidos na direcção da instrução e estabelecer a necessária articulação dessa direcção com o próprio inquérito policial. Salienta-se, aliás, a transitoriedade do regime previsto para ambos os casos, dada a limitada competência que em matéria de instrução era reservada aos próprios juízos de instrução criminal.

2.

Aproveita-se igualmente esta ocasião para evitar alguns inconvenientes graves que se estavam verificando em resultado do sistema previsto na nova redacção dada aos artigos 387.º e 389.º do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro. Reconhece-se, na realidade, que não é legítimo atribuir ao assistente o direito de impor a realização do julgamento com base exclusivamente num inquérito policial, sem que ao arguido seja dada a possibilidade de através da instrução contraditória ilidir a prova recolhida através do inquérito. Com efeito, no sistema actual, é vedada ao juiz a rejeição da acusação com fundamento na carência de prova indiciária.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete aos juízos de instrução criminal, além das funções que actualmente lhes são atribuídas, a direcção da instrução preparatória.

2.

Nas comarcas onde não houver juízos de instrução criminal, e enquanto estes não forem criados, competem aos juízes indicados no mapa anexo as funções previstas no n.º 1 deste artigo, ficando sempre impedidos de intervir em julgamentos de processos em que tenham dirigido a instrução preparatória.

3.

O mapa referido no número anterior poderá, dentro dos pressupostos aí referidos, ser alterado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.

4.

A instrução preparatória será realizada, sob a direcção do juiz de instrução referido no n.º 1 ou no n.º 2, pelas entidades a quem competia, até 4 de Maio de 1976, a direcção da mesma.

5.

O disposto nos números anteriores não prejudica o estatuído nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

Art. 2.º Na direcção da instrução preparatória compete nomeadamente ao juiz:

a)

Presidir aos actos de instrução em que o arguido deva estar presente e aos restantes sempre que o julgue conveniente;

b)

Autorizar a realização de quaisquer diligências a efectuar pela entidade que realizar a instrução preparatória, mediante aprovação de um plano de instrução;

c)

Determinar a realização de quaisquer diligências ou proceder directamente a sua realização.

Art. 3.º Os artigos 388.º e 389.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 388.º - 1. Sempre que a acusação seja deduzida apenas pelo assistente, será o arguido notificado da acusação, podendo, no prazo de cinco dias, requerer a abertura da instrução contraditória ou o arquivamento do processo.

2.

No caso de o arguido requerer nos termos do número anterior a instrução contraditória, esta terá sempre lugar, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 389.º, aplicando-se os correspondentes preceitos do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, e deste Código.

Art. 389.º - 1. Salvo se o arguido requerer a abertura da instrução contraditória nos termos do artigo anterior, a acusação só não será recebida quando o facto não for punível, se achar extinta a acção penal ou o arguido for inimputável. 2. Em qualquer caso o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar.

3.

O despacho proferido pelo juiz ao abrigo dos números anteriores não é susceptível de recurso quando o processo prosseguir, podendo, porém, ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de Maio.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 618/76

Abrantes - o juiz de Tomar.

Águeda - o juiz do 1.º Juízo de Aveiro.

Albergaria-a-Velha - o juiz do 2.º Juízo de Aveiro.

Albufeira - o juiz de Portimão.

Alcácer do Sal - o juiz do 3.º Juízo de Setúbal.

Alcobaça - o juiz da Marinha Grande.

Alenquer - o juiz do 1.º Juízo de Vila Franca de Xira.

Alijó - o juiz de Murça.

Almada - os juízes do Barreiro e Seixal.

Almeida - o juiz de Meda.

Alvaiázere - o juiz de Ansião.

Amarante - o juiz do 2.º Juízo de Guimarães

Amares - o juiz da Póvoa de Lanhoso.

Anadia - os juízes de Águeda e Vagos.

Ansião - o juiz de Figueiró dos Vinhos.

Arcos de Valdevez - o juiz de Melgaço.

Arganil - o juiz de Santa Comba Dão.

Armamar - o juiz de Lamego.

Arouca - o juiz de Oliveira de Azeméis

Arraiolos - o juiz de Montemor-o-Novo.

Aveiro - os juízes de Estarreja e Abergaria-a-Velha.

Baião - o juiz de Marco de Canaveses.

Barcelos - os juízes de Esposende e Póvoa do Varzim.

Barreiro - o juiz do 2.º Juízo de Almada.

Beja - o juiz de Serpa.

Benavente - o juiz do 2.º Juízo de Vila Franca de Xira.

Boticas - o juiz de Chaves.

Braga - os juízes de Vila Nova de Famalicão.

Bragança -o juiz de Macedo de Cavaleiros.

Cabeceiras de Basto - o juiz de Vila Pouca de Aguiar.

Caldas da Rainha - o juiz da Lourinhã.

Caminha - o juiz de Arcos de Valdevez.

Cantanhede - o juiz da Figueira da Foz.

Carrazeda de Ansiães - o juiz de Moncorvo.

Cartaxo - o juiz do 1.º Juízo de Santarém.

Cascais - os juízes de Oeiras.

Castelo Branco - o juiz de Sertã.

Castelo de Paiva - o juiz de Cinfães.

Castelo de Vide - o juiz de Ponte de Sor.

Castro Daire - o juiz do 1.º Juízo de Viseu.

Celorico de Basto - o juiz de Fafe.

Celorico da Beira - o juiz da Guarda.

Chaves - o juiz de Vinhais.

Cinfães - o juiz de Resende.

Condeixa-a-Nova - o juiz da Lousã.

Coruche - o juiz de Benavente.

Covilhã - o juiz do Sabugal.

Cuba - o juiz de Moura.

Elvas - o juiz de Estremoz.

Espinho - o juiz do 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia.

Esposende - o juiz do 1 º Juízo de Barcelos.

Estarreja - o juiz de Ovar.

Estremoz - o juiz de Fronteira.

Évora - o juiz de Redondo.

Fafe - o juiz do 1.º Juízo de Guimarães.

Faro - o juiz de Tavira.

Felgueiras - o juiz do 2.º Juízo de Guimarães.

Ferreira do Alentejo - o juiz de Grândola.

Ferreira do Zêzere - o juiz de Tomar.

Figueira de Castelo Rodrigo - o juiz de Meda.

Figueira da Foz - o juiz de Montemor-o-Velho.

Figueiró dos Vinhos - o juiz da Sertã.

Fronteira - o juiz de Vila Viçosa.

Fundão - o juiz de Castelo Branco.

Golegã - o juiz do 2.º Juízo de Santarém.

Gouveia - o juiz de Oliveira do Hospital.

Grândola - o juiz de Ferreira do Alentejo.

Guarda - o juiz de Trancoso.

Guimarães - os juízes de Amarante e Felgueiras.

Idanha-a-Nova - o juiz do Fundão.

Lagos - o juiz de Silves.

Lamego - o juiz de Armamar.

Leiria - os juízes de Alcobaça e Porto de Mós.

Loulé - o juiz de Faro.

Loures - os juízes de Sintra.

Lourinhã - o juiz das Caldas da Rainha.

Lousã - o juiz de Gouveia.

Lousada - o juiz de Paços de Ferreira.

Mação - o juiz de Nisa.

Macedo de Cavaleiros - o juiz de Vimioso.

Mafra - o juiz de Torres Vedras.

Mangualde - juiz de Seia.

Marco de Canaveses - o juiz de Castelo de Paiva.

Marinha Grande - o juiz do 1.º Juízo de Leiria.

Matosinhos - o juiz de Vila do Conde.

Meda - o juiz de Figueira de Castelo Rodrigo.

Melgaço - o juiz de Paredes de Coura.

Mértola - o juiz de Ourique

Miranda do Douro - o juiz de Mogadouro.

Mirandela - o juiz de Murça.

Mogadouro - o juiz de Miranda do Douro.

Moimenta da Beira - o juiz de S. João da Pesqueira.

Moita - o juiz do 2.º Juízo de Setúbal.

Monção - o juiz de Paredes de Coura.

Moncorvo - o juiz de Vila Flor.

Montalegre - o juiz de Boticas.

Montemor-o-Novo - o juiz de Arraiolos.

Montemor-o-Velho - o juiz de Cantanhede.

Montijo - o juiz do 1.º Juízo de Setúbal.

Moura - o juiz de Cuba.

Murça - o juiz de Alijó.

Nisa - o juiz de Portalegre.

Odemira - o juiz de Santiago do Cacém.

Oeiras - os juízes de Cascais.

Olhão - o juiz de Vila Real de Santo António.

Oliveira de Azeméis - o juiz de Arouca.

Oliveira de Frades - o juiz de Castro Daire.

Oliveira do Hospital - o juiz de Santa Comba Dão.

Ourique - o juiz de Mértola.

Ovar - o juiz do 1.º Juízo de Vila da Feira.

Paços de Ferreira - o juiz de Penafiel.

Paredes - o juiz de Matosinhos.

Paredes de Coura - o juiz de Valença.

Penacova - o juiz de Tábua.

Penafiel - o juiz de Paredes.

Peso da Régua - o juiz de Moimenta da Beira.

Pinhel - o juiz de Almeida.

Pombal - o juiz de Soure.

Ponte da Barca - o juiz de Viana do Castelo.

Ponte de Lima - o juiz de Vila Verde. Ponte de Sor - o juiz de Abrantes.

Portalegre - o juiz de Nisa.

Portimão - o juiz de Albufeira.

Porto de Mós - o juiz de Rio Maior.

Póvoa de Lanhoso - o juiz de Celorico de Basto.

Póvoa do Varzim - o juiz do 1.º Juízo de Barcelos.

Redondo - o juiz de Reguengos de Monsaraz.

Reguengos de Monsaraz - o juiz de Évora.

Resende - o juiz de Tabuaço.

Rio Maior - o juiz do Cartaxo.

Sabugal - o juiz de Idanha-a-Nova.

Santa Comba Dão - o juiz do 2.º Juízo de Viseu.

Santarém - os juízes da Golegã e Torres Novas.

Santiago do Cacém - o juiz de Odemira.

Santo Tirso - o juiz de Lousada.

S. João da Madeira - o juiz do 2.º Juízo de Vila da Feira.

S. João da Pesqueira - o juiz de Vila Nova de Foz Côa.

S. Pedro do Sul - o juiz de Oliveira de Frades.

Sátão - o juiz de Mangualde.

Seia - o juiz da Covilhã.

Seixal - o juiz do 1.º Juízo de Almada.

Serpa - o juiz de Beja.

Sertã - o juiz de Alvaiázere.

Setúbal - os juízes do Montijo e Moita.

Silves - o juiz de Lagos.

Sintra - os juízes de Loures.

Soure - o juiz de Pombal.

Tábua - o juiz do 1.º Juízo de Anadia.

Tabuaço - o juiz de S. João da Pesqueira.

Tavira - o juiz de Loulé.

Tomar - o juiz de Ferreira do Zêzere.

Tondela - o juiz de Vouzela.

Torres Novas - o juiz de Vila Nova de Ourém

Torres Vedras - o juiz de Mafra.

Trancoso - o juiz de Pinhel.

Vagos - o juiz do 2.º Juízo de Anadia.

Valença - o juiz de Caminha.

Valpaços - o juiz de Montalegre.

Viana do Castelo - o juiz de Ponte da Barca.

Vieira do Minho - o juiz de Amares.

Vila do Conde - o juiz de Santo Tirso.

Vila da Feira - os juízes de S. João da Madeira e Espinho.

Vila flor - o juiz de Mirandela.

Vila Franca de Xira - os juízes de Alenquer e Coruche.

Vila Nova de Famalicão - os juízes de Braga.

Vila Nova de Foz Côa - o juiz de Moncorvo.

Vila Nova de Gaia - os juízes dos Juízos de Instrução Criminal do Porto

Vila Nova de Ourém - o juiz do 2.º Juízo de Leiria.

Vila Pouca de Aguiar - o juiz de Vila Real.

Vila Real - o juiz de Peso da Régua.

Vila Real de Santo António - o juiz de Olhão.

Vila Verde - o juiz de Ponte de Lima.

Vila Viçosa - o juiz de Elvas.

Vimioso - o juiz de Bragança.

Vinhais - o juiz de Valpaços.

Viseu - os juízes de S. Pedro do Sul e Sátão.

Vouzela - o juiz de Tondela.

Açores

Ilha de S. Miguel

Ponta Delgada - o juiz de Vila Franca do Campo.

Povoação o juiz da Ribeira Grande.

Ribeira Grande - o juiz da Povoação.

Vila Franca do Campo - o juiz de Ponta Delgada.

Restantes ilhas

Angra do Heroísmo, ilha Graciosa, ilha de Santa Maria, ilha de S. Jorge e Vila da Praia da Vitória - o primeiro substituto do juiz.

Horta, ilha das Flores e ilha do Pico - o segundo substituto do juiz.

Madeira

Ponta do Sol - o juiz de Instrução Criminal do Funchal.

Santa Cruz - idem.

S. Vicente - idem.

O Ministério da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

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