Decreto-Lei n.º 633/76 — Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-28
Última atualização 2005-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 140

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2005-12-29, Decreto-Lei n.º 229/2005 — Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de sub…

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

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c)

Colaborar na instrução do pessoal do INMG;

d)

Representar o INMG, com a aprovação do conselho de gestão, nos organismos e nas reuniões de carácter nacional e internacional interessados em assuntos de informática;

e)

Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática definida pelo Governo;

f)

Propor o plano de informática do INMG, em coordenação com o organismo sectorial competente;

g)

Promover a utilização da informática nos vários departamentos do INMG de acordo com os planos estabelecidos;

h)

Gerir os meios necessários à execução dos planos estabelecidos e controlar a sua eficiência;

i)

Apoiar os departamentos do INMG nas actividades do domínio da informática;

j)

Promover a preparação do pessoal do INMG nos domínios da informática.

2.

Para o exercício da competência que lhe é cometida pelo presente artigo o Departamento de Informática poderá corresponder-se com outros organismos ou entidades nos termos definidos no n.º 2 do artigo 28.º

DIVISÃO IV — Estabelecimentos

Artigo 65.º — (Instalação e funcionamento)
1.

Os observatórios, as estações meteorológicas de informação internacional e os centros e postos de previsão do tempo disporão de pessoal permanente e das instalações correspondentes à natureza e extensão dos trabalhos que lhes incubem.

2.

As estações e postos climatológicos, udométricos, de observação do mar e do vento e outros análogos serão confiados a pessoas de reconhecida competência e probidade, que perceberão pelo serviço das observações as remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças, sob proposta do conselho geral.

3.

Os dirigentes dos estabelecimentos civis e militares do Estado, dos corpos e corporações administrativas e dos organismos corporativos e de coordenação económica, ou os organismos que eventualmente venham a substituir estes, facilitarão a instalação de estações e postos, a conservação e protecção do material instalado, a execução das observações e a inspecção e fiscalização do serviço.

4.

As entidades interessadas no conhecimento das condições meteorológicas e geofísicas de determinada região ou local facilitarão a instalação e o funcionamento de estações e postos e fornecerão o material e pessoal para o efeito necessários, sendo aquelas instalações incluídas nas redes de observação do INMG, funcionando como se a estas pertencessem e as observações nela feitas apuradas e fornecidas àquelas entidades.

Artigo 66.º — (Institutos universitários de meteorologia e geofísica)

Os institutos universitários de meteorologia e de geofísica funcionarão como observatórios do INMG e serão orientados de acordo com este serviço pelo que respeita à terminologia e aos processos de trabalho.

CAPÍTULO III — Cursos de formação para as carreiras de meteorologia e de geofísica

Artigo 67.º — (Finalidade dos cursos de formação)

Com vista à formação e preparação de pessoal para as carreiras de meteorologia e de geofísica, funcionarão no INMG cursos de formação para as diversas categorias que integram aquelas.

Artigo 68.º — (Duração, divisão e orientação dos cursos de formação)

Os cursos de formação terão a duração de três anos, divididos em dois períodos subordinados à orientação seguinte:

a)

Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categorias;

b)

Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções.

Artigo 69.º — (Disciplina dos cursos de formação)

Os cursos de formação serão disciplinados designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente diploma.

SECÇÃO II — Admissão e exclusão dos cursos de formação

Artigo 70.º — (Modo de admissão aos cursos de formação)

A admissão aos cursos de formação efectuar-se-á através de concurso documental a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam às condições para o efeito exigidas.

Artigo 71.º — (Admissão aos cursos de formação de indiv duos não funcionários)

Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários.

Artigo 72.º — (Admissão aos cursos de formação de ind víduos funcionários)
1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, os funcionários, enquanto frequentarem os cursos de formação, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuam, conservando o direito ao lugar de origem que, no entanto, poderá ser interinamente provido quando absolutamente indispensável ao bom funcionamento dos serviços.

2.

Salvo o disposto no número seguinte, a admissão dos funcionários aos cursos de formação depende de autorização, a conceder:

a)

Pelo conselho geral quanto aos funcionários do INMG;

b)

Pelo Ministro respectivo quanto aos restantes funcionários.

3.

Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia e de geofísica.

Artigo 73.º — (Exclusão dos cursos de formação)
1.

Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2.

Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos não poderão frequentar o segundo período do curso.

3.

Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º

SECÇÃO IV — Abonos dos frequentadores dos cursos

Artigo 74.º — (Abonos dos estagiários)
1.

Enquanto frequentarem os cursos de formação os estagiários terão direito a um subsídio mensal correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro III anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2.

O subsídio mensal referido no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.

Artigo 75.º — (Abonos dos funcionários)
1.

Os funcionários do INMG constantes do quadro XV anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo, que não possuam as habilitações exigidas aos estagiários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, aos vencimentos mensais no mesmo fixados.

2.

Os restantes funcionários terão direito, nas mesmas circunstâncias, ao vencimento correspondente à categoria que possuam ou de quantitativo igual ao subsídio mensal atribuído aos estagiários pela frequência do mesmo curso, no caso de aquele ser inferior a este.

3.

Os funcionários referidos nos números antecedentes, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados nos artigos 75.º e 80.º deste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão também direito aos abonos seguintes:

a)

Subsídio de deslocação equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;

b)

Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação, e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.

4.

Os mesmos trabalhadores terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.

DIVISÃO V — Cursos de formação para a carreira de meteorologia

Artigo 76.º — (Espécies de cursos de formação para a carreira da meteorologia)

No âmbito da carreira de meteorologia funcionarão no INMG cursos de formação para as categorias seguintes:

a)

Meteorologista;

b)

Observador meteorológico analista;

c)

Observador meteorológico;

d)

Observador meteorológico-adjunto.

Artigo 77.º — (Admissão aos cursos de formação para meteorologista)
1.

Aos cursos de formação para meteorologista poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas seguintes:

a)

Em Física, com a especialização em macrofísica atmosférica;

b)

Em Ciências Geofísicas;

c)

Em Ciências Físico-Químicas.

2.

Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos habilitados com outras licenciaturas em Ciências Físicas que incluam cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou sejam completadas com elas, nos termos que vierem a ser definidos pelo INMG.

3.

Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo dos números antecedentes, poderão ainda ser admitidos ao mesmo curso os observadores meteorológicos analistas do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Possuam o bacharelato em Física.

Artigo 78.º — (Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico analista)

A admissão aos cursos de formação para observador meteorológico analista é reservada exclusivamente aos observadores meteorológicos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Possuam a habilitação do curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

Artigo 79.º — (Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)
1.

Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus que inclua as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

2.

Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo do número antecedente, poderão ainda ser admitidos àquele curso os observadores meteorológicos-adjuntos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Possuam as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas do curso complementar dos liceus.

3.

Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos, 75% das vagas existentes para os observadores meteorológicos-adjuntos do INMG, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 80.º — (Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos o indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente.

DIVISÃO VI — Cursos de formação para a carreira de geofísica

Artigo 81.º — (Espécies de cursos de formação para a carreira de geofísica)

No âmbito da carreira de geofísica funcionarão no INMG cursos de formação para as categorias seguintes:

a)

Geofísico;

b)

Observador geofísico analista;

c)

Observador geofísico;

d)

Observador geofísico-adjunto.

Artigo 82.º — (Admissão aos cursos de formação para geofísico)
1.

Aos cursos de formação para geofísico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas seguintes:

a)

Em Física, com a especialização em macrofísica do globo terrestre;

b)

Em Ciências Geofísicas;

c)

Em Ciências Físico-Químicas.

2.

Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos habilitados com outras licenciaturas de Ciências Físicas que incluam cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou sejam completadas com elas, nos termos que vierem a ser definidos pelo INMG.

3.

Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo dos números antecedentes, poderão ainda ser admitidos ao mesmo curso os observadores geofísicos analistas do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Possuam o bacharelato em Física.

Artigo 83.º — (A admissão aos cursos de formação para observador geofísico analista)

A admissão aos cursos de formação para observador geofísico analista é reservada exclusivamente aos observadores geofísicos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Possuam a habilitação do curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

Artigo 84.º — (Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)
1.

Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus que inclua as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas.

2.

Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo do número antecedente, poderão ainda ser admitidos àquele curso os observadores geofísicos-adjuntos do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Possuam as cadeiras de Matemática e de Ciências Físico-Químicas do curso complementar dos liceus.

3.

Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos, 75% das vagas existentes para os observadores geofísicos-adjuntos do INMG, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em qualquer dos números antecedentes.

Artigo 85.º — (Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)

Aos cursos de formação para observador geofísico adjunto poderão ser admitidos os indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente.

CAPÍTULO IV — Pessoal

DIVISÃO I — Pessoal pertencente ao quadro

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 86.º — (Classificação do pessoal)

O pessoal do INMG agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal de apoio técnico;

e)

Pessoal auxiliar.

Artigo 87.º — (Pessoal do quadro)
1.

O pessoal do INMG é o constante dos quadros I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.

2.

Sempre que as necessidades do Instituto o justifiquem, a dotação do pessoal constante do quadro I referido no número antecedente poderá ser revista por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do conselho geral.

Artigo 88.º — (Admissão de pessoal)
1.

Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público.

2.

Salvo os casos exceptuados no presente diploma, a admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria.

3.

Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia ou geofísica.

4.

Os concursos serão objecto de regulamento especial.

5.

Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que será sempre a título transitório, o provimento do restante pessoal terá carácter provisório durante os primeiros três anos de serviço efectivo, findos os quais, se o funcionário o merecer, será convertido em definitivo.

6.

Quando a uma categoria correspondam em alternativa duas ou mais classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso documental, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.

Artigo 89.º — (Colocação do pessoal)
1.

A colocação do pessoal será feita tendo em consideração o seguinte:

a)

As necessidades e conveniências do Instituto;

b)

As aptidões do pessoal.

2.

Os funcionários que forem colocados, sem ser a seu pedido, em localidade diferente daquela onde prestam serviço terão direito aos abonos seguintes:

a)

Subsídio de deslocação, equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;

b)

Subsídio de marcha, para si e sua família, correspondente às despesas de deslocação para o local onde foram colocados, nos termos e quantitativos fixados na lei geral;

c)

Subsídio de transporte, correspondente às despesas com o transporte de mobílias, nos quantitativos que vierem a ser fixados.

3.

Para efeitos do disposto na alínea b) do número antecedente, considera-se família do funcionário:

a)

O cônjuge e filhos menores;

b)

O pai ou sogro inválidos, a mãe ou sogra viúvas ou com marido inválido, filhas e irmãs solteiras e netos órfãos de pai e mãe que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos próprios suficientes.

Artigo 90.º — (Remunerações do pessoal)
1.

Os vencimentos do pessoal são os constantes dos quadros I e II referidos no n.º 1 do artigo 87.º deste diploma.

2.

O pessoal prestando serviço em locais com as condições especiais de isolamento que vierem a ser estabelecidas terá direito ao subsídio de isolamento nos termos que vierem a ser fixados na lei geral.

3.

Mantém-se em vigor para o pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores o subsídio de residência a que, nas mesmas condições, tinha direito o pessoal do Serviço Meteorológico Nacional.

4.

As remunerações previstas neste artigo são acumuláveis com quaisquer outras que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos deste diploma e demais legislação em vigor.

Artigo 91.º — (Tempo de serviço para efeitos de aposentação)

Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal do INMG nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes:

a)

Mais 25% quando prestado de modo contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais e ainda nos locais com condições especiais de isolamento estabelecidas nos termos deste diploma;

b)

Mais 10% quando prestado de modo não contínuo em regime de turnos que inclua serviço nocturno e aos domingos e feriados oficiais.

Artigo 92.º — (Destacamento do pessoal do INMG para outros serviços ou entidades)
1.

Mediante aprovação ministerial, poderá ser destacado pessoal do INMG para outros serviços ou entidades, nas condições que vierem a ser fixadas, ouvido o conselho geral.

2.

Os lugares correspondentes ao pessoal destacado nos termos deste artigo considerar-se-ão vagos a partir da data em que os funcionários deixarem de ser abonados de vencimentos pelo INMG.

3.

Quando forem desempenhar funções idênticas às da sua categoria no quadro a que pertencem ou tenham sido destacados sem o seu acordo, o destacamento efectuar-se-á sem prejuízo das promoções que lhes couberem naquele mesmo quadro.

4.

Finda a situação de destacamento, observar-se-á o seguinte:

a)

Se houver vaga, os funcionários serão colocados no quadro de origem na categoria e classe em que se encontravam ou a que tenham direito;

b)

Se não houver vaga, ficarão na situação de supranumerários até que se verifique a primeira vaga, sendo pagos, enquanto se encontrarem nesta situação, pelas disponibilidades das dotações do pessoal do quadro ou por força das dotações especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim.

SECÇÃO II — Pessoal dirigente

Artigo 93.º — (Recrutamento do pessoal dirigente)
1.

O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á pela forma seguinte:

a)

Director e subdirectores: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;

b)

Directores de serviço: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvidos o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;

c)

Director dos serviços de administração: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Administração que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

d)

Directores dos serviços regionais: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado;

e)

Chefes de repartição: por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre indivíduos de reconhecido mérito e licenciados com curso superior adequado, ou de entre os chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

f)

Coordenadores de departamento: por escolha do conselho geral, de entre indivíduos indicados pelos trabalhadores do respectivo departamento.

2.

O pessoal dirigente referido nas alíneas b), d) e f) do número antecedente será sempre recrutado entre pessoal do INMG.

Artigo 94.º — (Provimento do pessoal dirigente)
1.

O provimento do pessoal dirigente far-se-á em comissão de serviço, nos termos seguintes:

a)

Director, subdirectores, directores de serviço e directores dos serviços de administração: por um período de três anos, renováveis;

b)

Directores dos serviços regionais, coordenadores de departamentos e chefes de repartição: por um período de três anos, renováveis.

2.

As comissões de serviço poderão ser dadas por findas, antes do seu termo, pela forma seguinte:

a)

Director e subdirectores: pelo Ministro;

b)

Directores de serviço: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do director do INMG, ouvido o conselho técnico do respectivo serviço e o conselho geral;

c)

Director dos serviços de administração: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral;

d)

Directores dos serviços regionais e chefes de repartição: pelo Ministro, por sua iniciativa ou por proposta do conselho geral;

e)

Coordenadores de departamento: pelo conselho geral, ouvidos os trabalhadores do respectivo departamento.

3.

Os indivíduos providos em comissão de serviço nos termos deste artigo não abrirão vaga nos quadros a que porventura pertençam, podendo os serviços de origem prover, interinamente, os respectivos lugares.

SECÇÃO III — Pessoal técnico

SUBSECÇÃO I — Pessoal de meteorologia e de geofísica

Artigo 95.º — (Recrutamento do pessoal de meteorologia e de geofísica)
1.

Será recrutado através de concurso documental o pessoal de meteorologia e de gefísica indicado nos números seguintes:

2.

Pessoal de meteorologia:

a)

Meteorologistas;

b)

Observadores meteorológicos analistas;

c)

Observadores meteorológicos;

d)

Observadores meteorológicos-adjuntos.

3.

Pessoal de geofísica:

a)

Geofísicos;

b)

Observadores geofísicos analistas;

c)

Observadores geofísicos;

d)

Observadores geofísicos-adjuntos.

4.

Os concursos serão abertos imediatamente após a conclusão dos cursos de formação para as respectivas categorias, a eles podendo candidatar-se os indivíduos que tenham concluído, com aproveitamento, os cursos respectivos.

SUBSECÇÃO II — Pessoal de informática

Artigo 96.º — (Recrutamento dos técnicos de programação)

O recrutamento dos técnicos principais e de 1.ª classe de programação far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Sejam licenciados com curso superior adequado;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 97.º — (Recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de programação e programadores)
1.

O recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de programação e programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2.

Os adjuntos dos serviços mecanográficos de programação serão recrutados entre os programadores do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

3.

Os programadores serão recrutados de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham o curso complementar dos Liceus ou equivalente;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 98.º — (Recrutamento dos técnicos de análise de sistemas)

O recrutamento dos técnicos de análise de sistemas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Sejam licenciados com curso superior adequado;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequado para o exercício das respectivas funções.

Artigo 99.º — (Recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de exploração)

O recrutamento dos adjuntos dos serviços mecanográficos de exploração far-se-á por concurso de prestação de provas entre:

a)

Os operadores-chefes de mecanografia do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b)

Os indivíduos que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente, que inclua as cadeiras de Matemática e de Físico-Químicas, e, cumulativamente, possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 100.º — (Recrutamento dos operadores-chefes e dos operadores de mecanografia)
1.

O recrutamento dos operadores-chefes e dos operadores de mecanografia far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2.

Os operadores-chefes de mecanografia serão recrutados de entre os primeiros-operadores de mecanografia do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

3.

Os primeiros-operadores de mecanografia serão recrutados de entre os segundos-operadores de mecanografia do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

4.

Os segundos-operadores de mecanografia serão recrutados de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 101.º — (Recrutamento dos mecanógrafos)
1.

O recrutamento dos primeiros-mecanógrafos e segundos-mecanógrafos far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2.

Os primeiros-mecanógrafos serão recrutados de entre os segundos-mecanógrafos do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

3.

Os segundos-mecanógrafos serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

SUBSECÇÃO III — Técnicos

Artigo 102.º — (Recrutamento de técnicos)
1.

O recrutamento dos técnicos far-se-á por concurso documental de entre os indivíduos seguintes:

a)

Técnicos principais: de entre os técnicos de 1.ª classe do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b)

Técnicos de 1.ª classe: de entre os técnicos de 2.ª classe do INMG, licenciados, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

c)

Técnicos de 2.ª classe: de entre os indivíduos com curso universitário adequado.

2.

No recrutamento dos técnicos previsto na alínea c) do número antecedente constitui motivo de preferência possuírem os interessados estágio de especialização no campo de actividade a que se destinam.

SUBSECÇÃO IV — Pessoal técnico auxiliar

Artigo 103.º — (Recrutamento dos adjuntos técnicos)

O recrutamento dos adjuntos técnicos far-se-á por concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos com o curso de engenheiro técnico que o INMG considere adequado.

Artigo 104.º — (Recrutamento dos técnicos auxiliares)
1.

O recrutamento dos técnicos auxiliares far-se-á por concurso documental de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2.

Os técnicos auxiliares principais serão recrutados de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

3.

Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão recrutados de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

4.

Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham o curso complementar dos liceus;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

SECÇÃO IV — Pessoal administrativo

Artigo 105.º — (Recrutamento dos chefes de secção)

O recrutamento dos chefes de secção far-se-á mediante escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director, ouvido o conselho geral, de entre os primeiros-oficiais do quadro do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos estranhos àquele quadro habilitados com curso superior adequado.

Artigo 106.º — (Recrutamento do tesoureiro de 1.ª classe)
1.

O recrutamento do tesoureiro de 1.ª classe far-se-á por escolha do Ministro, sob proposta do director do INMG, ouvido o conselho geral, de entre os respectivos primeiros-oficiais.

2.

O tesoureiro terá direito ao abono mensal de 400$00 para falhas.

Artigo 107.º — (Recrutamento dos oficiais de secretaria)
1.

O recrutamento dos oficiais de secretaria far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos indicados nos números seguintes.

2.

Os primeiros-oficiais serão recrutados de entre os segundos-oficiais do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

3.

Os segundos-oficiais serão recrutados de entre os terceiros-oficiais do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

4.

Os terceiros-oficiais serão recrutados de entre:

a)

Indivíduos que possuam o curso geral do ensino liceal ou habilitação equivalente;

b)

Escriturários-dactilógrafos do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Artigo 108.º — (Recrutamento dos escriturários-dactilógrafos)

O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

SECÇÃO V — Pessoal de apoio técnico

Artigo 109.º — (Recrutamento dos desenhadores)
1.

O recrutamento dos desenhadores far-se-á por concurso de prestação de provas, nos termos dos números seguintes.

2.

Os desenhadores-chefes serão recrutados de entre os desenhadores de 1.ª classe do INMG que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

3.

Os desenhadores de 1.ª classe serão recrutados de entre indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

Tenham o curso geral dos liceus ou equivalente;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 110.º — (Recrutamento do fotógrafo)

O recrutamento do técnico auxiliar de 1.ª classe (técnico de laboratório fotográfico) far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Tenham o curso geral dos liceus;

b)

Possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 111.º — (Recrutamento dos operadores de microfilmagem)

O recrutamento dos operadores de microfilmagem far-se-á através de concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos seguintes:

a)

Operadores de 1.ª classe: de entre os operadores de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b)

Operadores de 2.ª classe: de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 112.º — (Recrutamento dos encarregados de arquivo meteorológico e geofísico)

O recrutamento dos encarregados de arquivo meteorológico e geofísico far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

Artigo 113.º — (Recrutamento do pessoal dos serviços gráficos)

O recrutamento do pessoal dos serviços gráficos far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a)

Encarregado de impressão: de entre os impressores de offset de 1.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b)

Impressores de offset de 1.ª classe: de entre os impressores de offset de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

c)

Impressores de offset de 2.ª classe e operadores de reprografia: de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos, profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 114.º — (Recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas)

O recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas far-se-á através de concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a)

Operadores de telecomunicações meteorológicas de 1.ª classe: de entre os operadores de telecomunicações meteorológicas de 2.ª classe do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b)

Operadores de telecomunicações meteorológicas de 2.ª classe: de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos profissionais que o INMG considere adequados para o exercício das respectivas funções.

Artigo 115.º — (Recrutamento do pessoal de laboratório)
1.

O recrutamento do pessoal de laboratório far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a)

Encarregados de laboratório de radioelectrónica e encarregados de laboratório de instrumentos meteorológicos e geofísicos: de entre os assistentes técnicos de radioelectrónica e de entre os mecânicos de instrumentos meteorológicos e geofísicos do INMG, respectivamente, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b)

Assistentes técnicos de radioelectrónica e mecânicos de instrumentos meteorológicos e geofísicos: de entre indivíduos com curso industrial adequado ou habilitação equivalente.

2.

Quando se verifique a impossibilidade de recrutar o pessoal referido na alínea b) do número anterior com as habilitações na mesma exigidas, poderão ser admitidos aos respectivos concursos indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos, desde que possuam os conhecimentos técnico profissionais que o INMG considere adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 116.º — (Recrutamento dos mecânicos principais e dos mecânicos)

O recrutamento dos mecânicos principais e dos mecânicos (de electricidade e de serralharia) far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos seguintes:

a)

Mecânicos principais: entre os mecânicos do INMG com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria;

b)

Mecânicos: entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam os conhecimentos técnico-profissionais que o INMG considere adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 117.º — (Recrutamento dos chefes de oficina e dos mestres de oficina)

O recrutamento dos chefes de oficina e dos mestres de oficina (carpintaria) far-se-á por concurso de prestação de provas de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e que possuam conhecimentos técnico-profissionais que o INMG considere adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 118.º — (Recrutamento do pessoal de armazém)

O recrutamento do pessoal de armazém far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos possuidores das habilitações seguintes:

a)

Chefes de armazém: curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

b)

Encarregados de armazém: escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

Artigo 119.º — (Recrutamento do encarregado de garagem)

O recrutamento do encarregado de garagem será feito por escolha do conselho de gestão de entre os motoristas do INMG.

SECÇÃO VI — Pessoal auxiliar

Artigo 120.º — (Recrutamento dos ecónomos)

O recrutamento dos ecónomos far-se-á por concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

Artigo 121.º — (Recrutamento dos motoristas)

O recrutamento dos motoristas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:

a)

Terem a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato;

b)

Serem titulares da carta de condutor profissional.

Artigo 122.º — (Recrutamento dos telefonistas)

O recrutamento dos telefonistas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com a escolaridade obrigatória. segundo a idade do candidato.

Artigo 123.º — (Recrutamento dos contínuos e dos auxiliares)

O recrutamento dos contínuos e dos auxiliares far-se-á por escolha do conselho de gestão de entre os indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato.

DIVISÃO II — Outro pessoal

Artigo 124.º — (Pessoal destacado de outros serviços)
1.

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, designadamente para a realização de estudos ou tarefas que exijam especial nível técnico, poderão ser destacados, temporariamente, para o INMG, por despacho ministerial, sob proposta do conselho geral, técnicos de outros departamentos.

2.

O pessoal destacado nos termos do número antecedente considerar-se-á, para todos os efeitos legais, na situação de efectivo serviço no quadro de origem.

Artigo 125.º — (Pessoal contratado e assalariado além do quadro)
1.

Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o INMG admitir, temporariamente, pessoal além do quadro, em regime de:

a)

Contrato;

b)

Assalariamento.

2.

O pessoal admitido nos sermos do número antecedente poderá exercer a sua actividade em:

a)

Tempo total;

b)

Tempo parcial.

CAPÍTULO V — Prestação de serviço

Artigo 126.º — (Pessoal em regime de prestação de serviços)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o imponham, poderá ainda o INMG contratar pessoal em regime de prestação de serviços

Artigo 127.º — (Duração normal do serviço semanal)
1.

A duração normal do serviço semanal de todo o pessoal do INMG é a que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública, salvo para o pessoal que trabalha de forma contínua e efectiva em regime de turnos que inclua domingos e feriados oficiais, para os quais a duração semanal de trabalho será de trinta e cinco horas.

2.

A escala de serviço por turnos será mensal.

Artigo 128.º — (Serviços nocturnos)

Para os efeitos legais, o serviço prestado entre as 0 e as 7 horas e entre as 20 e as 24 horas de cada dia considerar-se-á serviço nocturno.

Artigo 129.º — (Serviço extraordinário)

Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.

Artigo 130.º — (Dispensa do serviço em casos especiais)

Com vista à obtenção das habilitações que lhes possibilitem concorrer a outras categorias, beneficiarão os funcionários do INMG das condições que vierem a ser definidas em lei geral.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 131.º — (Primeiro preenchimento dos lugares do quadro)
1.

O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 87.º deste diploma efectuar-se-á pela integração do actual pessoal do SMN, vinculado ao serviço a qualquer título, pela ordem de prioridade seguinte:

a)

Pessoal do quadro e contratado além do quadro, cuja integração é obrigatória;

b)

Restante pessoal cuja integração é facultativa.

2.

Na integração atender-se-á às habilitações, antiguidade, qualificações e mérito do pessoal, observando-se o seguinte:

a)

O pessoal será integrado em lugares correspondentes às funções que actualmente exercem ou para as quais possuam qualificação adequada, sem prejuízo da categoria e classe em que se encontrem, com dispensa de concurso;

b)

A integração em classes ou categorias superiores às que o pessoal estiver ocupando, de harmonia com reclassificações e casos especiais devidamente fundamentados, depende da audição prévia dos trabalhadores do INMG;

c)

Não haverá perda de antiguidade.

3.

A integração efectuar-se-á mediante lista nominal, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, a publicar no Diário da República, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

4.

Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos dos artigos 93.º e seguintes deste diploma, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.

Artigo 132.º — (Extinção de categorias e lugares)
1.

A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo anterior, consideram-se automática mente extintas as categorias de pessoal actualmente existentes no Serviço Meteorológico Nacional que não constem dos quadros I e II anexos ao presente decreto.

2.

As categorias constantes do quadro II referido no número antecedente serão extintas quando se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos respectivos titulares;

b)

Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.

3.

À medida que forem vagando, serão aumentados, no quadro de pessoal de meteorologia ou geofísica, os lugares actualmente existentes correspondentes às categorias seguintes:

a)

Meteorologistas-chefes;

b)

Meteorologistas investigadores principais;

c)

Técnicos de física de 2.ª classe.

Artigo 133.º — (Equivalência de estágios)
1.

Os estágios para meteorologista, previsor e ajudante de meteorologista, realizados até à data da publicação do presente diploma, correspondem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para meteorologista ou geofísico, observador meteorológico analista ou observador geofísico analista e observador meteoro lógico ou observador geofísico, respectivamente.

2.

Os estágios para observador dos serviços meteorológicos do ultramar equivalem, para todos os efeitos, ao curso de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.

Artigo 134.º — (Cômputo do tempo de serviço para certos fins)
1.

Em relação ao actual pessoal do INMG integrado no quadro ao abrigo do artigo 131.º deste diploma, levar-se-á em conta no cômputo do tempo exigido neste decreto e demais legislação em vigor o tempo de serviço prestado nas categorias em que se encontravam providos antes da integração para os efeitos seguintes:

a)

Admissão dos cursos de formação previstos neste diploma;

b)

Recrutamento dos chefes de secção, primeiros oficiais, segundos-oficiais, programadores, técnicos principais, técnicos de 1.ª classe, técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG.

2.

Ao mesmo pessoal, quando pertencente ao quadro do INMG, será contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º deste diploma, o tempo de serviço efectivo prestado nas actuais categorias em que se encontrem providos. Artigo 135.º

(Retroacção de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação)

O disposto no artigo 91.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos do ultramar, poderá ter efeitos retroactivos relativamente ao tempo de serviço já prestado até à data da publicação deste decreto pelo pessoal nele referido, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

Artigo 136.º — (Funções dos meteorologistas-chefes e meteorologistas investigadores principais)

Os meteorologistas-chefes e os meteorologistas investigadores principais desempenharão funções correspondentes aos meteorologistas ou geofísicos.

Artigo 137.º — (Regulamentação e execução deste diploma)
1.

Enquanto o presente diploma não for regulamentado, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante despacho, tomar as providências necessárias à execução do que se dispõe neste decreto.

2.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à constituição dos restantes órgãos do INMG, o director assegurará a gestão dos assuntos que lhes competem.

3.

Para os fins especificados no número seguinte, será criado, com carácter transitório, um conselho geral provisório constituído pelo pessoal do INMG que segue:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

Seis funcionários indicados pela estrutura representativa dos trabalhadores do INMG.

4.

Compete ao conselho geral provisório, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 131.º, o seguinte:

a)

Propor a distribuição do pessoal pelos diversos serviços;

b)

Promover as diligências necessárias à concretização do recrutamento dos coordenadores dos departamentos.

Artigo 138.º — (Encargos decorrentes da execução deste diploma)

O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 139.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e, quando se tratar de matéria da sua competência, das Finanças.

Artigo 140.º — (Legislação revogada)
1.

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 46099 e 48116, respectivamente de 23 de Dezembro de 1964 e de 14 de Dezembro de 1967.

2.

Fica igualmente revogado o Decreto-Lei n.º 35836, de 29 de Agosto de 1946, com excepção, porém, dos seus artigos 35.º e 42.º, § 2.º, que se mantêm em vigor, este último com referência aos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente Decreto.

Artigo 141.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO I

Pessoal do INMG a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 633/76

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/17500/17331758.pdf))

QUADRO II

Pessoal do INMG a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 633/76

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/17500/17331758.pdf))

QUADRO III

Abonos a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 633/76

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/17500/17331758.pdf))

QUADRO IV

Abonos a que se refere o 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 633/76

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1976/07/17500/17331758.pdf))

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

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