Decreto-Lei n.º 634/76 — Estabelece normas relativas ao exercício cumulativo de funções docentes no ensino primário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-07-28
Última atualização 1977-07-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-07-01, Decreto-Lei n.º 266/77 — Estabelece disposições relativas ao regime de acumulação nos ens…

Estabelece normas relativas ao exercício cumulativo de funções docentes no ensino primário

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de 28 de Julho

O ensino oficial tem vindo a ser servido quase exclusivamente por professores com habilitação profissional como convém, tendo-se recorrido, até ao final do último ano lectivo, nos casos de carências deste pessoal, às acumulações previstas no Decreto-Lei n.º 48546, de 27 de Agosto de 1968.

Estas carências, já agravadas pela redução do número máximo de alunos a atribuir a cada turma, hão-de aumentar substancialmente em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, que concede a todas as trabalhadoras o direito de faltar durante noventa dias no período de maternidade.

Por outro lado, o esgotamento das listas graduadas dos quadros de agregados, em quase todos os distritos escolares, levantou já problemas de leccionação de centenas de turmas que estão sem professor. E, além do mais, há a considerar ainda o facto de, em breve, surgir um ano em que não haverá novos professores em virtude de alteração, ultimamente introduzida, no funcionamento das escolas do magistério primário.

Acresce ainda que o exercício do magistério primário, dado o seu condicionalismo, as características especiais de que se reveste e a sensibilidade dos discentes a que se dirige, não se compadece com amadorismos, que poderão afectar, irremediavelmente, o futuro dos Portugueses.

Assim, não é conveniente, para já, prescindir do recurso às acumulações de regência de turmas do ensino primário, as quais, por constituírem trabalho suplementar, exigindo grande esforço aos agentes de ensino que o venham a executar, deverão ser justamente remuneradas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que os interesses do ensino, nomeadamente por carência de pessoal docente, o justifiquem, poderá ser autorizado que os professores do ensino primário, independentemente dos lugares em que se encontrem providos ou colocados, possam acumular, em regime de desdobramento, turmas dos ciclos elementar e complementar do ensino primário e de postos oficiais de recepção da Telescola.

Art. 2.º A acumulação referida no artigo anterior será atribuída aos professores interessados pela seguinte ordem de preferência e, dentro de cada uma das respectivas alíneas, aios de superior valorização profissional:

a)

Da escola onde se verifique a acumulação;

b)

De outras escolas da mesma localidade;

c)

De escola que se situe num raio de 10 km;

d)

De escola que, embora situada a mais de 10 km, fique mais próxima da localidade onde se verifica a acumulação.

Art. 3.º No caso de não haver interessados, será imposta a acumulação aos professores com menos tempo de serviço docente, pela ordem de preferência referida no artigo 2.º, excluindo-se os que estiverem a mais de 2,5 km e aqueles que apresentarem motivos de escusa devidamente justificados e atendíveis.

Art. 4.º - 1. O professor que acumule a regência de um segundo lugar nas condições previstas neste diploma, além do vencimento próprio, receberá por cada dia lectivo de acumulação 1/30 do vencimento de um professor agregado.

2.

A gratificação por acumulação de regência de turmas não pode ser acumulada com qualquer outra.

Art. 5.º - 1. Para os postos da Telescola já providos poderão ser autorizadas acumulações acidentais, sempre que falte o titular do lugar, designando-se, logo no início do ano lectivo, o professor a quem, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, caberá a referida acumulação.

2.

A gratificação pelas acumulações acidentais será abonada no final de cada período lectivo, em função do número de dias cumpridos em acumulação, conforme dispõe o artigo anterior.

Art. 6.º - 1. As acumulações referidas neste diploma não poderão ser atribuídas, em princípio, aos professores que, cumprindo horário em regime de desdobramento, tenham de o alterar para outro período do dia, a fim de poderem exercer a acumulação.

2.

Exceptuam-se os casos de reconhecida conveniência de serviço, que serão devidamente informados e comunicados à Direcção-Geral de Pessoal e Administração para efeitos de resolução, após audição necessária da Direcção-Geral do Ensino Básico.

Art. 7.º Sempre que se verifiquem as situações de acumulação previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Ensino Básico estudará os horários a aplicar nos estabelecimentos de ensino abrangidos, para efeito de apreciação e aprovação ministeriais.

Art. 8.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48546, de 27 de Agosto de 1968.

Art. 9.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo se originarem despesas, caso em que o despacho será conjunto com o Ministro das Finanças.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações globais atribuídas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aos serviços do Ensino Primário.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde o início do ano lectivo de 1975-1976 quanto à percepção das gratificações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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