Decreto n.º 647/76 — Normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno

Tipo Decreto
Publicação 1976-07-31
Última atualização 2006-08-10
Estado Revogada
Ministério Ministérios do Comércio Interno e da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 10

Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril

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Decreto n.º 647/76

de 31 de Julho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, em termos a regulamentar.

É a essa regulamentação que se procede através do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:

Artigo 1.º

2.

Os mencionados estabelecimentos não poderão exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.

3.

Não poderão também os mesmos estabelecimento usar nos seus nomes ou insígnias expressões ou figuras ultrajantes do pudor público.

Artigo 2.º

A venda referida no artigo anterior é vedada a ou por menores de 18 anos.

Artigo 3.º

Os estabelecimentos de comércio de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno não poderão funcionar a menos de 300 m de locais onde se pratique o culto de qualquer religião, de estabelecimentos de ensino, parques ou jardins infantis.

Artigo 4.º

Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos:

a)

Prova da qualidade de comerciante;

b)

Certidão do pacto social, se o requerente for uma sociedade;

c)

Planta topográfica da zona onde se situa o estabelecimento, abrangendo um raio de 300 m a partir do local do mesmo, em escala de 1/1000, em duplicado, com indicação dos fins a que se destinam os edifícios e terrenos nela incluídos.

Artigo 5.º

Detectadas deficiências ou anomalias, será o peticionário convidado a suprimi-las no prazo que lhe for fixado, findo o qual aquela Direcção-Geral determinará que se proceda a nova vistoria.

2.

Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado.

Artigo 6.º

Da decisão que denegar autorização para a entrada em funcionamento do estabelecimento cabe recurso nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma ficarão sujeitos, quanto ao seu funcionamento, incluindo horas de abertura e de encerramento, às normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho.

Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a)

40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b)

60% para o Estado.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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