Decreto n.º 658/76 — Extingue o lugar de adjunto do director-geral e cria no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dois lugares de…

Tipo Decreto
Publicação 1976-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 6

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Extingue o lugar de adjunto do director-geral e cria no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dois lugares de subdirector-geral

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de 3 de Agosto

Apesar de se encontrar em estudo a reorganização profunda das estruturas ligadas ao sector da aviação civil, mostra-se urgente realizar algumas alterações no quadro dirigente da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC) que permitam a dinamização necessária à prossecução das suas atribuições.

De facto, a diversidade e complexidade das funções que integram a competência desta Direcção-Geral impõem a criação de dois lugares de subdirector-geral com a finalidade de lhe facultar a descentralização de tarefas e decisões, emprestando-lhe a eficiência desejável.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o lugar de adjunto do director-geral, criado pelo Decreto-Lei n.º 43588, de 10 de Abril de 1961.

Art. 2.º São criados no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dois lugares de subdirector-geral, com vencimentos correspondentes à letra C da tabela constante do Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro.

Art. 3.º - 1. Os lugares referidos no artigo anterior serão providos por livre escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral.

2.

Se a escolha recair num militar, o provimento far-se-á em comissão de serviço, nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 420/73, de 22 de Agosto, conforme os casos.

Art. 4.º O actual titular do lugar de adjunto passará desde já a preencher um dos lugares de subdirector-geral, considerando-se provido em tal lugar, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades da competente dotação do actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações, convenientemente reforçados, se vierem a mostrar-se insuficientes.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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