Decreto-Lei n.º 661/76 — Determina que seja integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-08-04
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que seja integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76

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de 4 de Agosto

Considerando que o pessoal civil permanente e eventual dos estabelecimentos fabris das forças armadas é constituído por trabalhadores civis do Estado, sendo-lhes aplicáveis as leis gerais respeitantes aos mesmos;

Considerando, porém, que de acordo com a legislação aplicável aos estabelecimentos fabris das forças armadas se torna necessária a publicação de um diploma específico para o efeito;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É integralmente aplicável aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 336/76, de 7 de Maio.

Art. 2.º As dúvidas e casos omissos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e, se for caso disso, do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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