Decreto-Lei n.º 668/76 — Regula o preenchimento de vagas dos membros do Conselho da Revolução

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-08-11
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Regula o preenchimento de vagas dos membros do Conselho da Revolução

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de 11 de Agosto

A Constituição da República, no artigo 143.º, n.º 2, prevê que, em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente de determinados elementos do Conselho da Revolução, seja a vaga preenchida por designação do respectivo ramo das forças armadas.

Não constando de qualquer texto legal essa forma de substituição, torna-se necessário prevenir tal eventualidade e regulá-la, desde já, em termos adequados.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 144.º, n.º 1, da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As funções dos membros do Conselho da Revolução a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 143.º da Constituição da República só cessam em caso de morte, renúncia ou impedimento permanente verificado pelo próprio Conselho.

Art. 2.º Nos casos previstos no artigo anterior, o preenchimento da vaga será efectuado, no prazo máximo de vinte dias, a contar da data em que se verificou qualquer daqueles eventos, mediante designação do correspondente ramo das forças armadas, representado para o efeito pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, o qual deverá previamente consultar os membros do Conselho da Revolução do seu ramo e os comandos e órgãos superiores de conselho do ramo.

Art. 3.º - 1. A nomeação dos membros do Conselho da Revolução mencionados no artigo 1.º que venham a ser designados nos termos do disposto no artigo anterior será publicada na 1.ª série do Diário da República e revestirá a forma de decreto não referendado.

2.

A discriminação nominal dos membros do Conselho da Revolução mencionados no artigo 1.º e que se encontram em efectividade de funções desde data anterior à da entrada em vigor da Constituição da República revestirá a forma de decreto não referendado, publicado na 1.ª série do Diário da República.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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