Decreto-Lei n.º 67/76 — Alarga para cinco anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições…
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Alarga para cinco anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições reguladoras das transacções com o exterior
de 24 de Janeiro
Desde há vários anos têm-se registado actos ou operações que constituem contravenções ou transgressões, mais ou menos graves, das disposições reguladoras das transacções com o exterior e das respectivas transferências e que são puníveis, presentemente, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 47918, de 8 de Setembro de 1967, e no Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio. Frequentemente, porém, quando se verificam tais contravenções ou transgressões e em consequência de circunstâncias de vária ordem relacionadas com o processo daquelas transacções e transferências, encontra-se já decorrido o prazo de prescrição. Por isto e pelos aspectos que assumem algumas das aludidas contravenções ou transgressões, justifica-se que seja consideravelmente alargado o prazo das prescrições.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos de prescrição das sanções aplicáveis, nos termos da legislação vigente, por efeito da realização de actos ou operações que constituam contravenção às disposições quer das transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre o continente ou ilhas adjacentes e o exterior, quer das correspondentes transferências, e da prática de actos que perturbam ou tentam a perturbar os sistemas de pagamentos externos desse território nacional ou a falsear as condições normais de actividade do mercado cambial, passam a ser de cinco anos para o procedimento criminal e de dez anos para a pena aplicada.
Art. 2.º - 1. Os prazos de prescrição referidos no artigo anterior contam-se, para o do procedimento criminal, desde a data em que foi cometida a contravenção e, para o da pena, desde a data da condenação definitiva.
Qualquer notificação pessoalmente feita aos agentes dos actos ou operações referidos no artigo anterior interrompe o prazo de prescrição nesse momento a correr.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos prazos em curso e entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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