Decreto-Lei n.º 671/76 — Determina que os títulos acções emitidos por sociedades com sede em Angola depositados em instituições de crédito em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os títulos acções emitidos por sociedades com sede em Angola depositados em instituições de crédito em território nacional deverão ser depositados na delegação do Banco Comercial de Angola em Lisboa

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de 13 de Agosto

Na República Popular de Angola foi publicado o Decreto n.º 70-A/76, de 10 de Julho, que determina o depósito em instituições de crédito angolanas de todos os títulos representativos de acções de sociedades que tenham sede naquele País, sob pena de, entre outras sanções, os referidos títulos serem considerados perdidos a favor do Estado de Angola.

Dado que o não cumprimento daquela prescrição poderá afectar os interesses dos titulares das referidas acções, e dado que foi estabelecido para o depósito um prazo extremamente exíguo, justifica-se uma providência urgente para salvaguarda dos interesses nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os títulos de acções emitidos por sociedades com sede em Angola depositados em instituições de crédito em território nacional deverão ser depositados na delegação do Banco Comercial de Angola em Lisboa.

2.

Mediante declaração escrita dos interessados, dirigida à entidade depositária até 18 de Agosto de 1976, o disposto no número anterior não é aplicável aos títulos de acções depositados em data anterior a 13 de Agosto de 1976.

Art. 2.º A obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo antecedente é extensiva a todas as entidades do sector público e aos corretores, em relação aos títulos de acções em seu poder, incluindo as acções que tiverem sido objecto de penhora, congelamento, arrolamento judicial ou dadas em caução ou qualquer outra garantia.

Art. 4.º Fica dispensada do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Angola dos títulos sujeitos ao regime do presente diploma, devendo apenas as instituições de crédito enviar ao Banco de Portugal um duplicado das listas dos títulos exportados.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 13 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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